STJ — 1971214
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f8d9f623330651fd077af38972a181a8f75360a6573c443d78ffab755f13944
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 298, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC/1973. LITISCONSÓRCIO PASSIVO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA DO AUTOR
QUANTO A ALGUNS RÉUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS REMANESCENTES
DA HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CORREÇÃO
DA DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para julgar procedente ação
rescisória, reconhecendo a nulidade do feito originário e
determinando a reabertura do prazo para contestação dos réus, em
razão da violação ao art. 298, parágrafo único, do CPC/1973.
2. O agravante sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois o
agravado teve mais de uma oportunidade para se manifestar nos autos,
permanecendo inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há uma questão em discussão: (i) verificar se a decisão
monocrática, ao reconhecer a nulidade do feito originário com base
no art. 298, parágrafo único, do CPC/1973, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 298, parágrafo único, do CPC/1973 dispõe que, caso haja
desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos
ainda não citados, o prazo para contestação dos demais réus somente
se inicia após sua intimação da decisão que homologou a desistência.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a
inobservância dessa regra acarreta nulidade processual por
cerceamento de defesa, sendo essencial a intimação dos corréus
remanescentes.
6. O acórdão recorrido contrariou a orientação pacífica do STJ ao
desconsiderar a necessidade de intimação dos litisconsortes
remanescentes antes da decretação da revelia, configurando violação
literal ao art. 298, parágrafo único, do CPC/1973, o que justifica a
procedência da ação rescisória.
7. A decisão agravada foi devidamente fundamentada e embasada em
precedentes desta Corte, conforme preceitua a Súmula 568/STJ, sendo
legítima a atuação monocrática do relator.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.