STJ — 2628457

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45db96a016a7ef2810bf6ccbc65d57bbfdb7975c93ce64eb86023a1d4c3ed7d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907758
Número de registro na fonte
202401603275
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2628457 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45db96a016a7ef2810bf6ccbc65d57bbfdb7975c93ce64eb86023a1d4c3ed7d4. SHA-256 do comentário: 3a5d49d33349effb10fce73237157d77a6584481333c223c9f42f8cb344f5bbd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 45db96a016a7ef2810bf6ccbc65d57bbfdb7975c93ce64eb86023a1d4c3ed7d4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão recorrida violou a proteção legal conferida ao bem de família;(ii) determinar se o reexame das provas nos autos para comprovação da moradia no imóvel é admissível em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu que a parte agravante não comprovou que o imóvel penhorado era utilizado como residência permanente ou para geração de renda em benefício da unidade familiar, afastando a aplicação da Lei nº 8.009/90. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. V. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão recorrida violou a proteção legal conferida ao bem de família;(ii) determinar se o reexame das provas nos autos para comprovação da moradia no imóvel é admissível em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a parte agravante não comprovou que o imóvel penhorado era utilizado como residência permanente ou para geração de renda em benefício da unidade familiar, afastando a aplicação da Lei nº 8.009/90. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. V. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.