STJ — 2081321

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 517b83cf6dfdb600a159e26dc2d98f713297aaab8bdf91f734df37612f439bcd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907810
Número de registro na fonte
202302147872
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2081321 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 517b83cf6dfdb600a159e26dc2d98f713297aaab8bdf91f734df37612f439bcd. SHA-256 do comentário: c9b95300835396499739adeaa4b5bceb6073775ea3606f4a85ed7a2c8023835b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. INUTILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o indeferimento de provas destinadas a demonstrar a verdade real viola o contraditório e a ampla defesa nos casos em que houve reconhecimento voluntário de paternidade.
  2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  3. O reconhecimento de paternidade é ato irrevogável, e sua invalidade só é possível mediante prova de vício de consentimento, a exemplo de erro, coação ou incapacidade absoluta.
  4. Nenhuma prova requerida, todavia, tinha a finalidade de esclarecer o vício ou a razão de invalidade do reconhecimento voluntário de paternidade, limitando-se tão somente à busca da verdade real quanto à inexistência vínculo paterno-filial.
  5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe às instâncias ordinárias decidir sobre a imprescindibilidade da prova, e o indeferimento motivado não configura cerceamento de defesa.
  6. No caso, ainda se ressaltou a existência de provas suficiente a afastar qualquer dúvida acerca da capacidade plena do recorrente, notadamente em vista da ausência de questionamento quanto à validade dos mais diversos atos civis e comerciais praticados pelo recorrente na mesma época, destacando-se seu reconhecido sucesso na atividade empresarial.
  7. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. INUTILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o indeferimento de provas destinadas a demonstrar a verdade real viola o contraditório e a ampla defesa nos casos em que houve reconhecimento voluntário de paternidade. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O reconhecimento de paternidade é ato irrevogável, e sua invalidade só é possível mediante prova de vício de consentimento, a exemplo de erro, coação ou incapacidade absoluta. 4. Nenhuma prova requerida, todavia, tinha a finalidade de esclarecer o vício ou a razão de invalidade do reconhecimento voluntário de paternidade, limitando-se tão somente à busca da verdade real quanto à inexistência vínculo paterno-filial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe às instâncias ordinárias decidir sobre a imprescindibilidade da prova, e o indeferimento motivado não configura cerceamento de defesa. 6. No caso, ainda se ressaltou a existência de provas suficiente a afastar qualquer dúvida acerca da capacidade plena do recorrente, notadamente em vista da ausência de questionamento quanto à validade dos mais diversos atos civis e comerciais praticados pelo recorrente na mesma época, destacando-se seu reconhecido sucesso na atividade empresarial. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.