STJ — 2385201

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-04-07Data Publicacao: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc5ea279dfb55991f350ba5b48c00e2be3d202032a2f1c675e6f2fccb322aadf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO À LUZ DO REGIMENTO VIGENTE QUANDO DA CONCESSÃO. REGRA JÁ OBSERVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RAZÕES DISSOCIADAS E GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. BET. SÚMULAS N. 284/STF E 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegação de observância do Tema n. 907/STJ, concordando, inclusive, com a tese de que os benefícios são regidos pela regulamente vigente quando da concessão do benefício, no que concluiu que a própria entidade de previdência não observou o normativo de regência quanto à forma de reajuste, promovendo o pagamento dos benefícios de forma incorreta, inclusive no que toca ao Benefício Especial Temporário - BET.
  2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
  3. As razões do recurso especial são incongruentes, pois gravitam a alegação do dever de observância do regimento vigente quando da concessão do benefício, sendo que a garantia de tal disciplina já fora deferida na origem tanto em sentença como no acórdão, não se podendo inferir qual teria sido a mácula aos arts. 17 e 68 da LC n. 109/2001 e aos arts. 926 e 927, III, do CPC se já observada a pretensão deduzida. Infere-se, neste contexto, que as alegações de ofensa aos indigitados normativos são meramente genéricas, sem sequer apontar qual seria o regulamento que a recorrente entende aplicável. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  4. O mesmo óbice sumular incide nos argumentos do apelo nobre de não houve observância do caráter transitório do Benefício Especial Temporário - BET e que este já foi extinto "em dezembro de 2013, e não há mais recursos para pagamento do benefício instituído 'temporariamente' desde janeiro de 2014", sendo que a questão efetivamente tratada nos autos é diversa, pois o pleito da ação inicial não é o pagamento infindo (como suscitou a agravante) da BET, mas sua revisão reflexa em razão do pedido principal.
  5. Acresce-se que as razões do recurso especial se limitaram a aduzir a inviabilidade de pagamento da BET em razão de seu caráter transitório e ausência de superávit e deixam de impugnar o fundamento essencial do acordão de que sua revisão é decorrência reflexa da revisão do benefício pago incorretamente. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO À LUZ DO REGIMENTO VIGENTE QUANDO DA CONCESSÃO. REGRA JÁ OBSERVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RAZÕES DISSOCIADAS E GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. BET. SÚMULAS N. 284/STF E 283/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegação de observância do Tema n. 907/STJ, concordando, inclusive, com a tese de que os benefícios são regidos pela regulamente vigente quando da concessão do benefício, no que concluiu que a própria entidade de previdência não observou o normativo de regência quanto à forma de reajuste, promovendo o pagamento dos benefícios de forma incorreta, inclusive no que toca ao Benefício Especial Temporário - BET. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. As razões do recurso especial são incongruentes, pois gravitam a alegação do dever de observância do regimento vigente quando da concessão do benefício, sendo que a garantia de tal disciplina já fora deferida na origem tanto em sentença como no acórdão, não se podendo inferir qual teria sido a mácula aos arts. 17 e 68 da LC n. 109/2001 e aos arts. 926 e 927, III, do CPC se já observada a pretensão deduzida. Infere-se, neste contexto, que as alegações de ofensa aos indigitados normativos são meramente genéricas, sem sequer apontar qual seria o regulamento que a recorrente entende aplicável. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O mesmo óbice sumular incide nos argumentos do apelo nobre de não houve observância do caráter transitório do Benefício Especial Temporário - BET e que este já foi extinto "em dezembro de 2013, e não há mais recursos para pagamento do benefício instituído 'temporariamente' desde janeiro de 2014", sendo que a questão efetivamente tratada nos autos é diversa, pois o pleito da ação inicial não é o pagamento infindo (como suscitou a agravante) da BET, mas sua revisão reflexa em razão do pedido principal. 5. Acresce-se que as razões do recurso especial se limitaram a aduzir a inviabilidade de pagamento da BET em razão de seu caráter transitório e ausência de superávit e deixam de impugnar o fundamento essencial do acordão de que sua revisão é decorrência reflexa da revisão do benefício pago incorretamente. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.