Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MAMOPLASTIA
REDUTORA. DORES NA COLUNA. NEGATIVA DE COBERTURA. CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES.1. A
questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é acerca da
natureza - exemplificativa ou taxativa - do Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento
de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
atendidos determinados critérios.
- A Lei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover
alteração na Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir
a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam
incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
- Não consta elementos incontroversos no acórdão estadual capazes
de indicar, nesta instância especial, que o exame pleiteado nos
autos - sequenciamento completo do DNA Exoma - enquadra-se nos
critérios de superação da taxatividade.
- Imperativo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que,
com base no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada
conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao
tema.
- Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer o
agravo para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MAMOPLASTIA
REDUTORA. DORES NA COLUNA. NEGATIVA DE COBERTURA. CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES.1. A
questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é acerca da
natureza - exemplificativa ou taxativa - do Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS).
2. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento
de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
atendidos determinados critérios.
3. A Lei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover
alteração na Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir
a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam
incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
4. Não consta elementos incontroversos no acórdão estadual capazes
de indicar, nesta instância especial, que o exame pleiteado nos
autos - sequenciamento completo do DNA Exoma - enquadra-se nos
critérios de superação da taxatividade.
5. Imperativo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que,
com base no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada
conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao
tema.
6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer o
agravo para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2445841 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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