Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO
DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO NO JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificada a omissão em relação ao pedido de aplicação da
penalidade prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, suscitada em
impugnação, devem ser acolhidos os embargos.
- Caso em que não se verifica caráter protelatório nos embargos de
declaração opostos capaz de ensejar a aplicação de multa.
- Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO
DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO NO JULGADO.
1. Verificada a omissão em relação ao pedido de aplicação da
penalidade prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, suscitada em
impugnação, devem ser acolhidos os embargos.
2. Caso em que não se verifica caráter protelatório nos embargos de
declaração opostos capaz de ensejar a aplicação de multa.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2726133 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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