Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. PESSOAS JURÍDICAS.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a impenhorabilidade
prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC não alcança, em regra,
as pessoas jurídicas. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, com o
fim de acolher a pretensão da agravante de tornar os valores
impenhoráveis, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório
dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar
no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. PESSOAS JURÍDICAS.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a impenhorabilidade
prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC não alcança, em regra,
as pessoas jurídicas. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, com o
fim de acolher a pretensão da agravante de tornar os valores
impenhoráveis, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório
dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar
no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2799925 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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