Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. ISS. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE…
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA INTERPRETAÇÃO DE
NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
280/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - A Recorrente defende a tese segundo a qual, tanto o art. 6º, §
2º, I, da Lei Complementar 116/2003, quanto o art. 1º, XI, da Lei
Complementar Municipal 07/73, somente estabeleceram o responsável
pelo recolhimento do imposto o tomador do serviço, não definindo
quem seria o contribuinte do imposto sobre serviços prestados ou
iniciados no exterior, evidenciando a ilegalidade e
inconstitucionalidade da exigência do ISSQN sobre serviços prestados
no exterior, por violação do Princípio da Legalidade inserto no inc.
I, do artigo 150, da Constituição Federal e nos arts. 9º, I, e 97,
do CTN.
IV - O tribunal de origem concluiu que a constitucionalidade da
cobrança diante do local do resultado do serviço contratado não tem
sido questionado pelo STF, ainda que em análise não direta da
constitucionalidade do dispositivo legal atacado, não havendo falar
em ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança em questão.
V - Depreende-se do acórdão recorrido, bem como das razões
recursais, que a revisão do entendimento da Corte a qua, com o
objetivo de acolher a pretensão da Recorrente, demandaria
interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais.
VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada,
destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua
aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
VII - Acerca da compensação, a Recorrente não aponta o dispositivo
de lei federal violado; revela-se deficiente a fundamentação do
recurso quando não indicado o artigo de lei federal que teria sido
ofendido pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
VIII - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a
prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do
permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
Precedentes.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 537171>>-MG,
<<AgRg no AREsp 467850>>-RO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.