STJ — 2623905
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c7801d0a058270c0f36f86e7a68880b97fdd208f53c521cfb4413bcc8b742cb
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir
- A decisão de admissibilidade recursal apontou ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, os agravantes deixaram de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos.
- A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do
enunciado da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de
origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, conforme
exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A decisão de admissibilidade recursal apontou ausência de afronta
ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal,
Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, os
agravantes deixaram de impugnar especificamente a incidência da
Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, exigindo impugnação integral e específica de todos os
fundamentos.
5. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo
regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do
recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL -
PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2206481>>-SP
(IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1925017>>-SC
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2634826>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.