STJ — 2052754

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc5e5535626d040e7ac6a5f180c167e50c9ff7a9ecb3f61faca1b5183638505e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908485
Número de registro na fonte
202300439541
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2052754 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc5e5535626d040e7ac6a5f180c167e50c9ff7a9ecb3f61faca1b5183638505e. SHA-256 do comentário: 73a910d1d7a6ad116d4c0c03b90324f22c599405622bb9c2bbafbe2a34fb1702.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1153, o STJ fixou a seguinte tese: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: honoraria, sucumbencial, verba.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: decf5be61d9f6335ed80fdeac3e3883ad1ca8e4f9fd5f26046f2c68d6b134c84
  • Registro documental: bc5e5535626d040e7ac6a5f180c167e50c9ff7a9ecb3f61faca1b5183638505e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE EMPREGO DO PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO. ARESTO RECORRIDO QUE CONSIDEROU AUSENTE O INTERESSE RECURSAL DIANTE DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA EXCLUSÃO DA PARTE DO QUADRO DE SOCIEDADE E TAMBÉM DA RESPECTIVA AVERBAÇÃO, COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÓBICE DA DESISTÊNCIA DE RECURSO PELO SUCUMBENTE. MANUTENÇÃO DO ARESTO DIANTE DA PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de adotar-se o proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais foi formulada em face de acórdão que, ao considerar ausente o interesse recursal diante do reconhecimento de nulidade na exclusão da parte de quadro societário e também da respectiva averbação no bojo de outro processo, condenou o autor/recorrido ao pagamento da citada verba. Entretanto, foram os outros sócios quem deram causa ao ajuizamento da presente ação, além da imperícia da JUCESP, aplica-se a teoria da causalidade, o que impede a condenação de NORBERTO ao pagamento do encargo. Em que pese o preceito, no caso concreto, houve a desistência de recurso em que se questionava a verba honorária sucumbencial, o que constitui óbice à reforma do julgado no particular, mantendo-se o acórdão por força da proibição de reformatio in pejus.
  2. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE EMPREGO DO PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO. ARESTO RECORRIDO QUE CONSIDEROU AUSENTE O INTERESSE RECURSAL DIANTE DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA EXCLUSÃO DA PARTE DO QUADRO DE SOCIEDADE E TAMBÉM DA RESPECTIVA AVERBAÇÃO, COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÓBICE DA DESISTÊNCIA DE RECURSO PELO SUCUMBENTE. MANUTENÇÃO DO ARESTO DIANTE DA PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de adotar-se o proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais foi formulada em face de acórdão que, ao considerar ausente o interesse recursal diante do reconhecimento de nulidade na exclusão da parte de quadro societário e também da respectiva averbação no bojo de outro processo, condenou o autor/recorrido ao pagamento da citada verba. Entretanto, foram os outros sócios quem deram causa ao ajuizamento da presente ação, além da imperícia da JUCESP, aplica-se a teoria da causalidade, o que impede a condenação de NORBERTO ao pagamento do encargo. Em que pese o preceito, no caso concreto, houve a desistência de recurso em que se questionava a verba honorária sucumbencial, o que constitui óbice à reforma do julgado no particular, mantendo-se o acórdão por força da proibição de reformatio in pejus. 2. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.