Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE EMPREGO DO PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE
DE CÁLCULO. ARESTO RECORRIDO QUE CONSIDEROU AUSENTE O INTERESSE
RECURSAL DIANTE DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA EXCLUSÃO DA PARTE
DO QUADRO DE SOCIEDADE E TAMBÉM DA RESPECTIVA AVERBAÇÃO, COM A
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. ÓBICE DA DESISTÊNCIA DE RECURSO PELO SUCUMBENTE.
MANUTENÇÃO DO ARESTO DIANTE DA PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de adotar-se o proveito econômico como base de
cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais foi formulada em
face de acórdão que, ao considerar ausente o interesse recursal
diante do reconhecimento de nulidade na exclusão da parte de quadro
societário e também da respectiva averbação no bojo de outro
processo, condenou o autor/recorrido ao pagamento da citada verba.
Entretanto, foram os outros sócios quem deram causa ao ajuizamento
da presente ação, além da imperícia da JUCESP, aplica-se a teoria da
causalidade, o que impede a condenação de NORBERTO ao pagamento do
encargo.
Em que pese o preceito, no caso concreto, houve a desistência de
recurso em que se questionava a verba honorária sucumbencial, o que
constitui óbice à reforma do julgado no particular, mantendo-se o
acórdão por força da proibição de reformatio in pejus.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE EMPREGO DO PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE
DE CÁLCULO. ARESTO RECORRIDO QUE CONSIDEROU AUSENTE O INTERESSE
RECURSAL DIANTE DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA EXCLUSÃO DA PARTE
DO QUADRO DE SOCIEDADE E TAMBÉM DA RESPECTIVA AVERBAÇÃO, COM A
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. ÓBICE DA DESISTÊNCIA DE RECURSO PELO SUCUMBENTE.
MANUTENÇÃO DO ARESTO DIANTE DA PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de adotar-se o proveito econômico como base de
cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais foi formulada em
face de acórdão que, ao considerar ausente o interesse recursal
diante do reconhecimento de nulidade na exclusão da parte de quadro
societário e também da respectiva averbação no bojo de outro
processo, condenou o autor/recorrido ao pagamento da citada verba.
Entretanto, foram os outros sócios quem deram causa ao ajuizamento
da presente ação, além da imperícia da JUCESP, aplica-se a teoria da
causalidade, o que impede a condenação de NORBERTO ao pagamento do
encargo.
Em que pese o preceito, no caso concreto, houve a desistência de
recurso em que se questionava a verba honorária sucumbencial, o que
constitui óbice à reforma do julgado no particular, mantendo-se o
acórdão por força da proibição de reformatio in pejus.
2. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2052754 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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