STJ — 2181989

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac9e9957624d5edb930a8337babbc43e9d38ce161127eb9abc37eb25d9113791

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908486
Número de registro na fonte
202404234264
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2181989 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac9e9957624d5edb930a8337babbc43e9d38ce161127eb9abc37eb25d9113791. SHA-256 do comentário: a395431902ad6176ed89acf615e570addab9ff1989449c5f99e4fd88f6791aa3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.181.989 do STJ: cédula de crédito bancário

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Código anterior excluía expressamente a citação postal nos processos de execução (art. 222, d, CPC/73), o que não foi replicado no texto em vigor. 2. Tendo em vista que o Código de Processo Civil vigente suprimiu essa disposição, consoante se depreende da leitura do art. 247, forçoso reconhecer que a citação postal passou a ser admitia também nos processo de execução. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908486, publicado pelo tribunal em 23 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.181.989 do STJ: cédula de crédito bancário · A fundamentação do REsp 2.181.989, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, cedula, credito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29c86b064547e1b4401c583e9b21f95def1bce8ff64acf697b14bab64c0d5e20
  • Registro documental: ac9e9957624d5edb930a8337babbc43e9d38ce161127eb9abc37eb25d9113791
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. ADMISSIBILIDADE. RESTRIÇÃO QUE ERA PREVISTA NO CPC/1973 (ART. 222), MAS QUE NÃO FOI REPRODUZIDA NO CPC/2015 (ART. 247). INTERVENÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. DISPENSA EM ALGUNS CASOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Código anterior excluía expressamente a citação postal nos processos de execução (art. 222, d, CPC/73), o que não foi replicado no texto em vigor.
  2. Tendo em vista que o Código de Processo Civil vigente suprimiu essa disposição, consoante se depreende da leitura do art. 247, forçoso reconhecer que a citação postal passou a ser admitia também nos processo de execução.
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. ADMISSIBILIDADE. RESTRIÇÃO QUE ERA PREVISTA NO CPC/1973 (ART. 222), MAS QUE NÃO FOI REPRODUZIDA NO CPC/2015 (ART. 247). INTERVENÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. DISPENSA EM ALGUNS CASOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código anterior excluía expressamente a citação postal nos processos de execução (art. 222, d, CPC/73), o que não foi replicado no texto em vigor. 2. Tendo em vista que o Código de Processo Civil vigente suprimiu essa disposição, consoante se depreende da leitura do art. 247, forçoso reconhecer que a citação postal passou a ser admitia também nos processo de execução. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.