Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. ADMISSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO QUE ERA PREVISTA NO CPC/1973 (ART. 222), MAS QUE NÃO FOI
REPRODUZIDA NO CPC/2015 (ART. 247). INTERVENÇÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. DISPENSA EM ALGUNS CASOS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Código anterior excluía expressamente a citação postal nos
processos de execução (art. 222, d, CPC/73), o que não foi replicado
no texto em vigor.
- Tendo em vista que o Código de Processo Civil vigente suprimiu
essa disposição, consoante se depreende da leitura do art. 247,
forçoso reconhecer que a citação postal passou a ser admitia também
nos processo de execução.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. ADMISSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO QUE ERA PREVISTA NO CPC/1973 (ART. 222), MAS QUE NÃO FOI
REPRODUZIDA NO CPC/2015 (ART. 247). INTERVENÇÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. DISPENSA EM ALGUNS CASOS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. O Código anterior excluía expressamente a citação postal nos
processos de execução (art. 222, d, CPC/73), o que não foi replicado
no texto em vigor.
2. Tendo em vista que o Código de Processo Civil vigente suprimiu
essa disposição, consoante se depreende da leitura do art. 247,
forçoso reconhecer que a citação postal passou a ser admitia também
nos processo de execução.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2181989 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ac9e9957624d5edb930a8337babbc43e9d38ce161127eb9abc37eb25d9113791. SHA-256 do comentário:a395431902ad6176ed89acf615e570addab9ff1989449c5f99e4fd88f6791aa3.