Recurso Especial 2.181.989, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.181.989 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cédula de crédito bancário, execução de título extrajudicial e citação postal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.181.989 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.181.989, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Código anterior excluía expressamente a citação postal nos processos de execução (art. 222, d, CPC/73), o que não foi replicado no texto em vigor. 2. Tendo em vista que o Código de Processo Civil vigente suprimiu essa disposição, consoante se depreende da leitura do art. 247, forçoso reconhecer que a citação postal passou a ser admitia também nos processo de execução. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908486, publicado pelo tribunal em 23 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.181.989, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.181.989 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.181.989 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 247 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 247 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.181.989 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 247 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.181.989 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000908486 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cédula de crédito bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.181.989?

O art. 247 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000908486, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.181.989 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000908486 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cédula de crédito bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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