STJ — 2833019

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6821c912d1e28932d9a1774358fcc3c446497e03f5907ff3c00348a8090b1e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908517
Número de registro na fonte
202500073895
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2833019 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d6821c912d1e28932d9a1774358fcc3c446497e03f5907ff3c00348a8090b1e9. SHA-256 do comentário: d6fbc6362ed384a6bfb8a8d933c0224b6639a6e8b0831945d7d74309ff85cfe6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: d6821c912d1e28932d9a1774358fcc3c446497e03f5907ff3c00348a8090b1e9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E ANÁLISE DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de ação declaratória cumulada com revisional e indenização por danos materiais e morais, alegando a autora que as partes firmaram, no ano de 2010, promessa de compra e venda de imóvel, mas que passou por dificuldades financeiras que a impediram de cumprir com o contrato, motivo pelo qual no ano de 2017 entabularam uma renegociação para o refinanciamento do saldo devedor, porém, teria sido induzida a erro ao aceitar cláusulas que lhe foram muito prejudicias.
  2. É assente o entendimento desta Corte Superior quanto ao cabimento da cobrança da taxa de ocupação nos casos de rescisão contratual de compra e venda de imóvel. Súmula n. 83 do STJ.
  3. Ademais, o Tribunal estadual, soberano na análise das circunstâncias fáticas e das cláusulas contratuais pactuadas, afirmou que, no caso, não houve a resolução do contrato anterior, mas apenas a sua renegociação, com nova pactuação sobre o mesmo bem, como admitem ambas as partes. Logo, a revisão da conclusão do acórdão recorrido esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E ANÁLISE DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com revisional e indenização por danos materiais e morais, alegando a autora que as partes firmaram, no ano de 2010, promessa de compra e venda de imóvel, mas que passou por dificuldades financeiras que a impediram de cumprir com o contrato, motivo pelo qual no ano de 2017 entabularam uma renegociação para o refinanciamento do saldo devedor, porém, teria sido induzida a erro ao aceitar cláusulas que lhe foram muito prejudicias. 2. É assente o entendimento desta Corte Superior quanto ao cabimento da cobrança da taxa de ocupação nos casos de rescisão contratual de compra e venda de imóvel. Súmula n. 83 do STJ. 3. Ademais, o Tribunal estadual, soberano na análise das circunstâncias fáticas e das cláusulas contratuais pactuadas, afirmou que, no caso, não houve a resolução do contrato anterior, mas apenas a sua renegociação, com nova pactuação sobre o mesmo bem, como admitem ambas as partes. Logo, a revisão da conclusão do acórdão recorrido esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.