STJ — 1911533

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 127034bd329ddc8d461eb089691c7fb6746aa51cef48b6f23ef1f6059d5d8261

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908590
Número de registro na fonte
202003323610
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1911533 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 127034bd329ddc8d461eb089691c7fb6746aa51cef48b6f23ef1f6059d5d8261. SHA-256 do comentário: aea6a64593fd1a3e18a2dd129c3f2f2ad2a0a7943553f11715f9c6b55fdca8aa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFASTAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia a definir se teria havido abusividade na negativa de cobertura do tratamento de oxigenoterapia domiciliar a paciente diagnosticado com hipóxia grave por bronquiectasia.
  2. Constata-se, do exame dos fundamentos do acórdão, que a questão, da forma como apresentada no recurso especial, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, apesar da oposição de embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Súmula 211/STJ.
  3. Ante a ausência de impugnação de fundamento autôno mo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
  4. O Tribunal de origem condenou a recorrente ao pagamento de compensação por danos morais in re ipsa. Assim, decidiu em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp n. 2.037.686/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação em danos morais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFASTAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se teria havido abusividade na negativa de cobertura do tratamento de oxigenoterapia domiciliar a paciente diagnosticado com hipóxia grave por bronquiectasia. 2. Constata-se, do exame dos fundamentos do acórdão, que a questão, da forma como apresentada no recurso especial, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, apesar da oposição de embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Súmula 211/STJ. 3. Ante a ausência de impugnação de fundamento autôno mo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. O Tribunal de origem condenou a recorrente ao pagamento de compensação por danos morais in re ipsa. Assim, decidiu em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp n. 2.037.686/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação em danos morais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.