Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO
FORA DA REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
INSUFICIÊNCIA DE OFERTA NÃO CONFIGURADA. LIVRE OPÇÃO DO PACIENTE.
REEMBOLSO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, apesar de concluir que o tratamento em
clínica não credenciada se deu por opção do paciente e em situação
sem urgência ou emergência, reformou a sentença de improcedência
para determinar o reembolso das despesas médico-hospitalares nos
limites de tabela. Entendimento em desacordo com a jurisprudência do
STJ.
2."O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo
beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede
credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais,
tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou
profissional credenciado no local e urgência ou emergência do
procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de
17/12/2020).
Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO
FORA DA REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
INSUFICIÊNCIA DE OFERTA NÃO CONFIGURADA. LIVRE OPÇÃO DO PACIENTE.
REEMBOLSO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem, apesar de concluir que o tratamento em
clínica não credenciada se deu por opção do paciente e em situação
sem urgência ou emergência, reformou a sentença de improcedência
para determinar o reembolso das despesas médico-hospitalares nos
limites de tabela. Entendimento em desacordo com a jurisprudência do
STJ.
2."O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo
beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede
credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais,
tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou
profissional credenciado no local e urgência ou emergência do
procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de
17/12/2020).
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.