STJ — 1911039
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eeb2a3c86648bf3e2f6cc116914cced0469f4f310a5bd2f832e3a8707ed79acb
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DÍSSÍDIO PREJUDICADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
- Impossível conhecer das alegações recursais relativas ao artigo 69 do Código Tributário Municipal (fls. 1115/1116), o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF.
- No ponto em que o agravante insiste na tese de violação dos artigos 45, 146 e 151, II, do CTN, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o depósito judicial foi efetivado em "valor que só o contribuinte entende devido" (fl. 1036) e que, "ao contrário do que entende o apelante, não se trata de revisão de critérios jurídicos posterior ao lançamento" (fl. 1033). Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DÍSSÍDIO PREJUDICADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
ESPECÍFICO
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC, pois o
recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao
referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi
abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a
sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de
origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
3. Impossível conhecer das alegações recursais relativas ao artigo
69 do Código Tributário Municipal (fls. 1115/1116), o recurso
especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar
interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se
ao caso a Súmula 280/STF.
4. No ponto em que o agravante insiste na tese de violação dos
artigos 45, 146 e 151, II, do CTN, a Corte de origem, após ampla
análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o
depósito judicial foi efetivado em "valor que só o contribuinte
entende devido" (fl. 1036) e que, "ao contrário do que entende o
apelante, não se trata de revisão de critérios jurídicos posterior
ao lançamento" (fl. 1033). Assim, tem-se que a revisão da conclusão
a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame
dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.