STJ — 2055248

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea1a30c8f409e1737e25aaadfddf9893d64a6a0362e4ea1c8d789c2bbfb81c14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908607
Número de registro na fonte
202300512393
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2055248 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea1a30c8f409e1737e25aaadfddf9893d64a6a0362e4ea1c8d789c2bbfb81c14. SHA-256 do comentário: e5f8239285a29cd8ccd8dce27de896db3e2a083bec5ddeb1905229ea05b4cdcb.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. CONSTATAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO TEMA FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE PARTE DE PATRIMÔNIO RECEBIDO POR MENOR EM SUCESSÃO HEREDITÁRIA. DEFERIMENTO. ALIENAÇÃO CONCRETIZADA. DEPÓSITO DO VALOR APURADO EM CONTA JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR PELA GENITORA. ATO DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO DE BEM DO FILHO E NÃO DISPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE CONFLITO DE INTERESSE E/OU DE JUSTO MOTIVO PARA JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO FILHO. OFENSA AO ART. 1.689 DO CC/02 CONSTATADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 211 do STJ.
  2. Considerando que houve o efetivo prequestionamento do tema federa deve ser reconsiderada a decisão agravada, para conhecer e examinar as razões do recurso especial. Agravo interno provido.
  3. Recurso especial interposto por menor, representado por sua genitora, contra acórdão que condicionou a alienação de parte de patrimônio recebido por sucessão hereditária a exigências como valor mínimo de venda e depósito judicial do numerário.
  4. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de alvará judicial para alienação de 1/3 do imóvel, condicionado ao valor mínimo de mercado e ao depósito judicial do fruto da alienação, além de outras exigências.
  5. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, mantendo as exigências de valor mínimo e depósito judicial, mas ajustando a fração ideal objeto do pedido de alvará.
  6. A questão em discussão no recurso especial consiste em saber se é possível que o fruto da alienação judicial de parte de bem imóvel pertencente ao herdeiro menor seja levantado da conta judicial em que depositado e possa ser administrado por sua genitora.
  7. A jurisprudência do STJ autoriza que os pais, no exercício do poder familiar, administrem os bens dos filhos menores, incluindo o levantamento de valores depositados em juízo, salvo justo motivo concretamente visualizado.
  8. O acórdão recorrido não apresentou conflito de interesse ou justo motivo para justificar a impossibilidade de levantamento da quantia apurada com a alienação da cota-parte de imóvel do herdeiro menor.
  9. A administração do produto da venda de bem imóvel herdado pelo menor não se confunde com ato de disposição, já que a alienação foi autorizada judicialmente.
  10. Os pais, no exercício do poder familiar, têm o direito de administrar os bens dos filhos menores, incluindo o levantamento de valores depositados em juízo, salvo justo motivo concretamente visualizado.
  11. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido em virtude de ofensa ao art. 1.689 do CC/02 e por destoar da jurisprudência desta eg. Corte Superior, reconhecendo o direito da genitora de praticar ato de administração do patrimônio do seu filho, como o levantamento do numerário depositado em juízo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. CONSTATAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO TEMA FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE PARTE DE PATRIMÔNIO RECEBIDO POR MENOR EM SUCESSÃO HEREDITÁRIA. DEFERIMENTO. ALIENAÇÃO CONCRETIZADA. DEPÓSITO DO VALOR APURADO EM CONTA JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR PELA GENITORA. ATO DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO DE BEM DO FILHO E NÃO DISPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE CONFLITO DE INTERESSE E/OU DE JUSTO MOTIVO PARA JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO FILHO. OFENSA AO ART. 1.689 DO CC/02 CONSTATADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 211 do STJ. 2. Considerando que houve o efetivo prequestionamento do tema federa deve ser reconsiderada a decisão agravada, para conhecer e examinar as razões do recurso especial. Agravo interno provido. 3. Recurso especial interposto por menor, representado por sua genitora, contra acórdão que condicionou a alienação de parte de patrimônio recebido por sucessão hereditária a exigências como valor mínimo de venda e depósito judicial do numerário. 4. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de alvará judicial para alienação de 1/3 do imóvel, condicionado ao valor mínimo de mercado e ao depósito judicial do fruto da alienação, além de outras exigências. 5. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, mantendo as exigências de valor mínimo e depósito judicial, mas ajustando a fração ideal objeto do pedido de alvará. 6. A questão em discussão no recurso especial consiste em saber se é possível que o fruto da alienação judicial de parte de bem imóvel pertencente ao herdeiro menor seja levantado da conta judicial em que depositado e possa ser administrado por sua genitora. 7. A jurisprudência do STJ autoriza que os pais, no exercício do poder familiar, administrem os bens dos filhos menores, incluindo o levantamento de valores depositados em juízo, salvo justo motivo concretamente visualizado. 8. O acórdão recorrido não apresentou conflito de interesse ou justo motivo para justificar a impossibilidade de levantamento da quantia apurada com a alienação da cota-parte de imóvel do herdeiro menor. 9. A administração do produto da venda de bem imóvel herdado pelo menor não se confunde com ato de disposição, já que a alienação foi autorizada judicialmente. 10. Os pais, no exercício do poder familiar, têm o direito de administrar os bens dos filhos menores, incluindo o levantamento de valores depositados em juízo, salvo justo motivo concretamente visualizado. 11. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido em virtude de ofensa ao art. 1.689 do CC/02 e por destoar da jurisprudência desta eg. Corte Superior, reconhecendo o direito da genitora de praticar ato de administração do patrimônio do seu filho, como o levantamento do numerário depositado em juízo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.