Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C APURAÇÃO DE HAVERES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL ARGUIDO EM RECURSO
INTERPOSTO PERANTE O STJ. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de dissolução parcial de sociedade empresária c/c apuração
de haveres.
- Segundo o entendimento do STJ, "a ausência de expediente forense
em decorrência de feriado local não enseja a suspensão do prazo para
a interposição de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça"
(EDcl no AgRg no AREsp n. 908.430/SP, 6ª Turma, DJe de 13/9/2016).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C APURAÇÃO DE HAVERES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL ARGUIDO EM RECURSO
INTERPOSTO PERANTE O STJ. NÃO CABIMENTO.
1. Ação de dissolução parcial de sociedade empresária c/c apuração
de haveres.
2. Segundo o entendimento do STJ, "a ausência de expediente forense
em decorrência de feriado local não enseja a suspensão do prazo para
a interposição de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça"
(EDcl no AgRg no AREsp n. 908.430/SP, 6ª Turma, DJe de 13/9/2016).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178374 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0daf37cb0defe34d4bfb3417d426fad6c26845bf3efa57a830029f8bfc6f9c65. SHA-256 do comentário:d3e5d4dae426ec1c860e92d271ab32ef51225c9155113e0da5e3c4b84b968af6.