Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PURGAÇÃO
DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR
FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.
13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O
DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL DO STJ. NECESSIDADE
DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia recursal acerca da possibilidade de purgação da mora
em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel quando já
consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário e, sendo
admitida, se é necessária a quitação integral do saldo devedor ou
apenas das prestações vencidas e das que se vencerem até a data do
pagamento, acrescidas dos juros e dos encargos contratuais e legais.
- Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas de Direito
Privado do STJ, "no período anterior à Lei n. 13.465/2017, a
purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de
alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997,
era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do
art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a
assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do
Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de
financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997" (REsp n.
1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021).
- Com a edição da Lei n. 13.465/2017, que incluiu o §2º-B no art.
27 da Lei n. 9.514/1997, "não se cogita mais da aplicação
subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a
propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao
devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o
exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel
objeto de propriedade fiduciária" (REsp n. 1.649.595/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/10/2020, DJe de 16/10/2020).
- A purga da mora não exige o pagamento integral do débito, mas
apenas as obrigações vencidas acrescidas dos encargos legais e
contratuais (AgInt no REsp 1.760.519/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe de 30/09/2019).
- No caso em exame, o Tribunal de origem divergiu da orientação
jurisprudencial do STJ, pois concluiu, tão somente, que com a
consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário não seria
possível a purga da mora, sem considerar o diploma legal vigente à
época do aperfeiçoamento desse ato.
- Necessidade de retorno dos autos à origem ante a ausência de
premissas fáticas no acórdão recorrido para a aferição da
possibilidade de purga da mora no caso concreto.
Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PURGAÇÃO
DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR
FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.
13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O
DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL DO STJ. NECESSIDADE
DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Controvérsia recursal acerca da possibilidade de purgação da mora
em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel quando já
consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário e, sendo
admitida, se é necessária a quitação integral do saldo devedor ou
apenas das prestações vencidas e das que se vencerem até a data do
pagamento, acrescidas dos juros e dos encargos contratuais e legais.
2. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas de Direito
Privado do STJ, "no período anterior à Lei n. 13.465/2017, a
purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de
alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997,
era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do
art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a
assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do
Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de
financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997" (REsp n.
1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021).
3. Com a edição da Lei n. 13.465/2017, que incluiu o §2º-B no art.
27 da Lei n. 9.514/1997, "não se cogita mais da aplicação
subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a
propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao
devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o
exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel
objeto de propriedade fiduciária" (REsp n. 1.649.595/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/10/2020, DJe de 16/10/2020).
4. A purga da mora não exige o pagamento integral do débito, mas
apenas as obrigações vencidas acrescidas dos encargos legais e
contratuais (AgInt no REsp 1.760.519/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe de 30/09/2019).
5. No caso em exame, o Tribunal de origem divergiu da orientação
jurisprudencial do STJ, pois concluiu, tão somente, que com a
consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário não seria
possível a purga da mora, sem considerar o diploma legal vigente à
época do aperfeiçoamento desse ato.
6. Necessidade de retorno dos autos à origem ante a ausência de
premissas fáticas no acórdão recorrido para a aferição da
possibilidade de purga da mora no caso concreto.
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1845401 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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