REsp 1.841.026 do STJ: plano de saúde e negativa de cobertura
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É assente no STJ o entendimento segundo o qual o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 3. Ademais, o medicamento prescrito à autora já foi aprovado pela referida Agência para tratamento da hepatite C, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908639, publicado pelo tribunal em 23 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.841.026 do STJ: plano de saúde e negativa de cobertura · A fundamentação do REsp 1.841.026, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cobertura, negativa, plano, saude.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
cc3144278efdcbec10331e54ed7f92019e1901ab52814196dce8e444985c57f0 - Registro documental:
4264c2b14917e8fbb25ccc39bff4ca7b501c299c0074a1071bd5a0e5db4aeaca - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1841026 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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