STJ — 1903170
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44f43b24b5f1db37484ed8f7a18f44e44c9ae7d6bbc964c623a6e62842b3039d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR JUNTADA DE
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso".
3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias
que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus
Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para
os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados
locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão,
por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso.
Precedentes.
4. No caso, o recurso foi interposto na vigência do novo diploma
processual e não houve a comprovação da ocorrência de feriado local
no ato da interposição, o que evidencia sua intempestividade.
5. A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado
local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo
insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso,
da existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem
ou de documento não dotado de fé pública. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.