STJ — 2113579

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc9163d07071c155b22ee03c58411f1ce01b432c6e851c8f8154395e4f63e57f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905233
Número de registro na fonte
202304384679
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fc9163d07071c155b22ee03c58411f1ce01b432c6e851c8f8154395e4f63e57f
  • Campo documental: /ementa

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Teoria da aparência: boa-fé, confiança e limites

Tema documentado no texto da fonte

Um consumidor contrata dentro de uma loja com vendedor identificado pela própria empresa, usando sistema e documentos fornecidos por ela. Depois, a empresa alega que o preposto não tinha autorização interna para concluir a oferta. A aparência criada pela organização pode ser relevante para proteger a confiança do consumidor. A teoria da aparência não valida

Trecho de Teoria da aparência: boa-fé, confiança e limites · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: aparencia, teoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 88a5f5cb76cff5b05277f445122599832500af82d8b5594bd05b231df9f0ff80
  • Registro documental: fc9163d07071c155b22ee03c58411f1ce01b432c6e851c8f8154395e4f63e57f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA POR EX-MANDATÁRIO DA EXECUTADA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE. VALIDADE PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade de negócio jurídico realizado por ex-mandatário com terceiro de boa-fé, que desconhecia a extinção do mandato. Precedentes.
  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA POR EX-MANDATÁRIO DA EXECUTADA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE. VALIDADE PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade de negócio jurídico realizado por ex-mandatário com terceiro de boa-fé, que desconhecia a extinção do mandato. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.