Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo acórdão do TJAC que reconheceu a
prescrição da pretensão autoral em ação de revisão de contrato
bancário.
II. Razão de decidir
3. O entendimento consolidado do STJ é de que o termo inicial do
prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário é a
data da assinatura do contrato, conforme precedentes e a Súmula 83
do STJ. Decisão mantida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO.
CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO
CONTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo acórdão do TJAC que reconheceu a
prescrição da pretensão autoral em ação de revisão de contrato
bancário.
II. Razão de decidir
3. O entendimento consolidado do STJ é de que o termo inicial do
prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário é a
data da assinatura do contrato, conforme precedentes e a Súmula 83
do STJ. Decisão mantida.
III. Dispositivo e tese
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.