STJ — 1880511
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Ementa
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO. BENEFÍCIOS
FISCAIS. PROGRAMAS FOMENTAR, PRODUZIR E PROTEGE. CONDENAÇÃO JUDICIAL
DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RESP 1.495.144/RS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A hipótese não trata de devolução de tributo nem de relação
jurídico-tributária, mas indenização equivamente ao repasse
financeiro em atraso. Assim, tem-se condenação judicial de natureza
administrativa em geral.
3. Observando a decisão do STF no RE 870.947/SE (Tema 810), a
Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS,
representativo da controvérsia (Tema 905), estabeleceu que as
condenações judiciais de natureza administrativa em geral
sujeitam-se aos seguintes encargos: "(a) até dezembro/2002: juros de
mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período
posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei
11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à
vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no
IPCA-E".
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.