STJ — 2698703
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07e824aade48c7933ff2824a89b7b1556fbff522d18a1e680bad173ab37f12e1
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que a ação do segurado em grupo contra a seguradora
prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver
conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra,
dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia
médica que a autoriza (Súmulas n. 101 e 278/STJ). Incidência da
Súmula 83/STJ.
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, acerca da
inexistência da ciência inequívoca da invalidez permanente do
segurado, implicaria, inevitavelmente, o exame do contexto
fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.