Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0daa32e34fb4b52035997d802d9a5fae8d7b0ebe2c52cec3594a010eba54c8b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2737477 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d0daa32e34fb4b52035997d802d9a5fae8d7b0ebe2c52cec3594a010eba54c8b. SHA-256 do comentário: 4169dd52e99ae0d4f92610b3da05bdb53d4ab1969cab0ead0df22fb3e52f861f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por cooperativa de
transporte contra decisão que não conheceu de recurso especial, em
razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação por
danos morais fixada em R$ 20.000,00, decorrente de acidente de
trânsito que causou graves lesões ao passageiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a indenização por danos morais é devida, e se o valor fixado em
R$ 20.000,00, é exorbitante e desproporcional, justificando a
revisão pelo STJ, ou se a decisão do tribunal de origem deve ser
mantida.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que os danos
morais foram comprovados e que o valor fixado a título de
indenização não é excessivo, considerando a gravidade das lesões
sofridas pelo autor, que necessitou de cirurgia e afastamento do
trabalho por mais de 90 dias.
4. A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ só é
possível em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não
se verifica no presente caso, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
5. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ, que impede o recurso especial quando a análise requer incursão
no acervo fático-probatório dos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do valor da indenização por danos
morais pelo STJ é restrita a casos de valores irrisórios ou
exorbitantes. 2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.365.794/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
12.10.2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por cooperativa de
transporte contra decisão que não conheceu de recurso especial, em
razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação por
danos morais fixada em R$ 20.000,00, decorrente de acidente de
trânsito que causou graves lesões ao passageiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a indenização por danos morais é devida, e se o valor fixado em
R$ 20.000,00, é exorbitante e desproporcional, justificando a
revisão pelo STJ, ou se a decisão do tribunal de origem deve ser
mantida.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que os danos
morais foram comprovados e que o valor fixado a título de
indenização não é excessivo, considerando a gravidade das lesões
sofridas pelo autor, que necessitou de cirurgia e afastamento do
trabalho por mais de 90 dias.
4. A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ só é
possível em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não
se verifica no presente caso, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
5. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ, que impede o recurso especial quando a análise requer incursão
no acervo fático-probatório dos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do valor da indenização por danos
morais pelo STJ é restrita a casos de valores irrisórios ou
exorbitantes. 2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.365.794/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
12.10.2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2737477 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d0daa32e34fb4b52035997d802d9a5fae8d7b0ebe2c52cec3594a010eba54c8b. SHA-256 do comentário:4169dd52e99ae0d4f92610b3da05bdb53d4ab1969cab0ead0df22fb3e52f861f.