STJ — 2102282
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fd63653142e02ed758b90f77f4323dc4f2b76b39ea3745bfd293dedb29bcdee
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o Relator a não conhecer do agravo em recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, condição verificada na espécie dos autos, e não há falar em violação ao princípio do Juiz natural.
- A parte agravante deve impugnar, de forma específica e mediante argumentação suficiente, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial.
- Na espécie, a parte agravante não impugnou especificamente a totalidade dos motivos pelos quais a Corte de origem negou trânsito ao apelo nobre, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.