O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória
cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de
descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu
parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos
honorários advocatícios de forma equitativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em
desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e §
1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal
a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia.
5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os
dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não
foram objeto do indispensável prequestionamento.
6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em
desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art.
85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável
ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento
da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor
atualizado da causa,
IV. Dispositivo e tese
87. Recurso parcialmente provido para fixar os
honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente
em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve
observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses
de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da
causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora
dessas hipóteses é indevida".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC,
art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 16/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória
cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de
descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu
parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos
honorários advocatícios de forma equitativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em
desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e §
1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal
a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia.
5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os
dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não
foram objeto do indispensável prequestionamento.
6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em
desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art.
85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável
ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento
da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor
atualizado da causa,
IV. Dispositivo e tese
87. Recurso parcialmente provido para fixar os
honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente
em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve
observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses
de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da
causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora
dessas hipóteses é indevida".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC,
art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 16/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.