STJ — 2179547

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df5a3b9e28b0dfdcf5da73685172f336d729002aaae0a9238aa45708f391144a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905460
Número de registro na fonte
202404175406
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o desbloqueio de valor constrito em conta bancária. 2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade de parte da verba bloqueada, consignando que o ora recorrente não tinha legitimidade e interesse processual para pleitear, em nome próprio, a exclusão de penhora do valor remanescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Recurso especial em que se alega a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta bancária, independentemente do local onde esteja depositada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embora o recurso especial interposto aborde discussão jurídica referente a matéria submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, o sobrestamento do feito enquanto se aguarda a solução da questão de mérito é incabível quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. 5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e a deficiência na fundamentação do recurso especial impedem o seu conhecimento, conforme as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e a deficiência na fundamentação do recurso impedem o seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.749.603/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.600.832/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.604.323/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.551.729/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o desbloqueio de valor constrito em conta bancária. 2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade de parte da verba bloqueada, consignando que o ora recorrente não tinha legitimidade e interesse processual para pleitear, em nome próprio, a exclusão de penhora do valor remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Recurso especial em que se alega a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta bancária, independentemente do local onde esteja depositada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora o recurso especial interposto aborde discussão jurídica referente a matéria submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, o sobrestamento do feito enquanto se aguarda a solução da questão de mérito é incabível quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. 5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e a deficiência na fundamentação do recurso especial impedem o seu conhecimento, conforme as Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e a deficiência na fundamentação do recurso impedem o seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.749.603/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.600.832/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.604.323/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.551.729/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.