STJ — 2179547
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df5a3b9e28b0dfdcf5da73685172f336d729002aaae0a9238aa45708f391144a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905460
- Número de registro na fonte
- 202404175406
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de
cumprimento de sentença, indeferiu o desbloqueio de valor constrito
em conta bancária.
2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para
reconhecer a impenhorabilidade de parte da verba bloqueada,
consignando que o ora recorrente não tinha legitimidade e interesse
processual para pleitear, em nome próprio, a exclusão de penhora do
valor remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Recurso especial em que se alega a impenhorabilidade da quantia
de até 40 salários mínimos depositada em conta bancária,
independentemente do local onde esteja depositada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embora o recurso especial interposto aborde discussão jurídica
referente a matéria submetida a julgamento afetado à sistemática dos
recursos repetitivos, o sobrestamento do feito enquanto se aguarda
a solução da questão de mérito é incabível quando o apelo não
ultrapassa os requisitos de admissibilidade.
5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e a
deficiência na fundamentação do recurso especial impedem o seu
conhecimento, conforme as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial e a deficiência na fundamentação do recurso impedem
o seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.749.603/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 10/10/2023; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator
Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, de minha relatoria, Quarta Turma,
julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.600.832/SC, de minha
relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl
nos EREsp n. 1.803.803/RJ, de minha relatoria, Corte Especial,
julgado em 26/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.604.323/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
14/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.551.729/SP, de minha relatoria,
Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
6/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de
cumprimento de sentença, indeferiu o desbloqueio de valor constrito
em conta bancária.
2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para
reconhecer a impenhorabilidade de parte da verba bloqueada,
consignando que o ora recorrente não tinha legitimidade e interesse
processual para pleitear, em nome próprio, a exclusão de penhora do
valor remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Recurso especial em que se alega a impenhorabilidade da quantia
de até 40 salários mínimos depositada em conta bancária,
independentemente do local onde esteja depositada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embora o recurso especial interposto aborde discussão jurídica
referente a matéria submetida a julgamento afetado à sistemática dos
recursos repetitivos, o sobrestamento do feito enquanto se aguarda
a solução da questão de mérito é incabível quando o apelo não
ultrapassa os requisitos de admissibilidade.
5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e a
deficiência na fundamentação do recurso especial impedem o seu
conhecimento, conforme as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial e a deficiência na fundamentação do recurso impedem
o seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.749.603/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 10/10/2023; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator
Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, de minha relatoria, Quarta Turma,
julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.600.832/SC, de minha
relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl
nos EREsp n. 1.803.803/RJ, de minha relatoria, Corte Especial,
julgado em 26/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.604.323/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
14/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.551.729/SP, de minha relatoria,
Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
6/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.