STJ — 2198060

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da9de1d511e6f1ea9f2e748c3a8ef149cec4ba98057607ddbcb4a584e56c5c06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905740
Número de registro na fonte
202403519377
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de embargos de terceiro, que acolheu o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel e condenou apenas uma das embargadas ao pagamento dos ônus sucumbenciais, afastando a condenação dos demais embargados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, sob o fundamento de desídia do proprietário na atualização dos dados registrais e a ausência de resistência do embargado quanto ao levantamento da indisponibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação. 4. A instância de origem consignou que somente uma das embargadas deveria arcar com os ônus sucumbenciais, afastando a condenação anteriormente imposta à ora recorrente. 5. A argumentação da recorrente não infirma as premissas que orientaram o entendimento da Corte de origem, atraindo a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. Falta interesse recursal à recorrente para postular o afastamento da condenação atribuída a terceiro. 7. Ainda que superados os óbices de admissibilidade, rever as conclusões do acórdão recorrido para acolher a tese recursal de indevida distribuição dos ônus sucumbenciais importaria no revolvimento de fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento firmado pelo tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação. 2. Falta interesse recursal à parte que não foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. A revisão de conclusões do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 927, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, de minha relatoria Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.972.497/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no RMS n. 40.368/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 568.443/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 2/6/201.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de embargos de terceiro, que acolheu o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel e condenou apenas uma das embargadas ao pagamento dos ônus sucumbenciais, afastando a condenação dos demais embargados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, sob o fundamento de desídia do proprietário na atualização dos dados registrais e a ausência de resistência do embargado quanto ao levantamento da indisponibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação. 4. A instância de origem consignou que somente uma das embargadas deveria arcar com os ônus sucumbenciais, afastando a condenação anteriormente imposta à ora recorrente. 5. A argumentação da recorrente não infirma as premissas que orientaram o entendimento da Corte de origem, atraindo a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. Falta interesse recursal à recorrente para postular o afastamento da condenação atribuída a terceiro. 7. Ainda que superados os óbices de admissibilidade, rever as conclusões do acórdão recorrido para acolher a tese recursal de indevida distribuição dos ônus sucumbenciais importaria no revolvimento de fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento firmado pelo tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação. 2. Falta interesse recursal à parte que não foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. A revisão de conclusões do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 927, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, de minha relatoria Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.972.497/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no RMS n. 40.368/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 568.443/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 2/6/201.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2263465>>-PR (EMBARGOS DE TERCEIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROPRIETÁRIO - FALTA DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS) STJ - <<REsp 1452840>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 872) (FALTA DE INTERESSE RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2038288>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2265644>>-MS, <<AgRg no AREsp 568443>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - REVISÃO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2070370>>-SP, <<AgInt no AREsp 1518247>>-CE, <<AgInt no AREsp 2355302>>-SP, <<AgInt no REsp 1821656>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.