STJ — 2198060
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da9de1d511e6f1ea9f2e748c3a8ef149cec4ba98057607ddbcb4a584e56c5c06
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905740
- Número de registro na fonte
- 202403519377
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de embargos de
terceiro, que acolheu o pedido para desconstituir a penhora
incidente sobre imóvel e condenou apenas uma das embargadas ao
pagamento dos ônus sucumbenciais, afastando a condenação dos demais
embargados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais em embargos de
terceiro, sob o fundamento de desídia do proprietário na atualização
dos dados registrais e a ausência de resistência do embargado
quanto ao levantamento da indisponibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão
legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes,
derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das
partes em juízo e o resultado dessa atuação.
4. A instância de origem consignou que somente uma das embargadas
deveria arcar com os ônus sucumbenciais, afastando a condenação
anteriormente imposta à ora recorrente.
5. A argumentação da recorrente não infirma as premissas que
orientaram o entendimento da Corte de origem, atraindo a aplicação
das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
6. Falta interesse recursal à recorrente para postular o afastamento
da condenação atribuída a terceiro.
7. Ainda que superados os óbices de admissibilidade, rever as
conclusões do acórdão recorrido para acolher a tese recursal de
indevida distribuição dos ônus sucumbenciais importaria no
revolvimento de fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial quando não
infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o
entendimento firmado pelo tribunal de origem, caracterizando
deficiência na fundamentação. 2. Falta interesse recursal à parte
que não foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. A
revisão de conclusões do acórdão recorrido atrai a incidência da
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 927, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, de minha relatoria
Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 1.452.840/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14/9/2016; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.972.497/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024;
STJ, AgInt no RMS n. 40.368/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 568.443/SP, de
minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 2/6/201.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de embargos de
terceiro, que acolheu o pedido para desconstituir a penhora
incidente sobre imóvel e condenou apenas uma das embargadas ao
pagamento dos ônus sucumbenciais, afastando a condenação dos demais
embargados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais em embargos de
terceiro, sob o fundamento de desídia do proprietário na atualização
dos dados registrais e a ausência de resistência do embargado
quanto ao levantamento da indisponibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão
legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes,
derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das
partes em juízo e o resultado dessa atuação.
4. A instância de origem consignou que somente uma das embargadas
deveria arcar com os ônus sucumbenciais, afastando a condenação
anteriormente imposta à ora recorrente.
5. A argumentação da recorrente não infirma as premissas que
orientaram o entendimento da Corte de origem, atraindo a aplicação
das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
6. Falta interesse recursal à recorrente para postular o afastamento
da condenação atribuída a terceiro.
7. Ainda que superados os óbices de admissibilidade, rever as
conclusões do acórdão recorrido para acolher a tese recursal de
indevida distribuição dos ônus sucumbenciais importaria no
revolvimento de fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial quando não
infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o
entendimento firmado pelo tribunal de origem, caracterizando
deficiência na fundamentação. 2. Falta interesse recursal à parte
que não foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. A
revisão de conclusões do acórdão recorrido atrai a incidência da
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 927, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, de minha relatoria
Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 1.452.840/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14/9/2016; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.972.497/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024;
STJ, AgInt no RMS n. 40.368/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 568.443/SP, de
minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 2/6/201.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2263465>>-PR
(EMBARGOS DE TERCEIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROPRIETÁRIO -
FALTA DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS)
STJ - <<REsp 1452840>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 872)
(FALTA DE INTERESSE RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2038288>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2265644>>-MS,
<<AgRg no AREsp 568443>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - REVISÃO - REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2070370>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1518247>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2355302>>-SP,
<<AgInt no REsp 1821656>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000303
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.