Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198066 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: cb36cad4b00632bfb13c9a4f26904297eb05d15b622acff5dfc61805ab8d6b97. SHA-256 do comentário: 4fe2db28a23606138040f0e6f1a53ecb1aafd784a732c188f5f721237d1d53d0.
O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação cominatória
e indenizatória, determinou o reembolso integral das despesas de
internação em clínica não credenciada nos primeiros 30 dias, devido
à urgência/emergência e à omissão da operadora em indicar prestador
credenciado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar
integralmente as despesas de internação em clínica não credenciada,
quando não comprova ter informado ao beneficiário a rede credenciada
em tempo hábil.
III. Razões de decidir
3. O STJ já decidiu que a omissão da operadora
do plano de saúde em indicar rede credenciada enseja o reembolso
integral das despesas realizadas.
4. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi afastada, pois o
acórdão recorrido examinou e decidiu as questões de forma clara e
objetiva, sem vícios que pudessem nulificar a decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A omissão da operadora do plano de saúde em
indicar rede credenciada enseja o reembolso integral das despesas
realizadas em casos de urgência/emergência".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n.
9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
n. 2.031.301/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.285.682/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
2/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO FORA DA
REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação cominatória
e indenizatória, determinou o reembolso integral das despesas de
internação em clínica não credenciada nos primeiros 30 dias, devido
à urgência/emergência e à omissão da operadora em indicar prestador
credenciado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar
integralmente as despesas de internação em clínica não credenciada,
quando não comprova ter informado ao beneficiário a rede credenciada
em tempo hábil.
III. Razões de decidir
3. O STJ já decidiu que a omissão da operadora
do plano de saúde em indicar rede credenciada enseja o reembolso
integral das despesas realizadas.
4. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi afastada, pois o
acórdão recorrido examinou e decidiu as questões de forma clara e
objetiva, sem vícios que pudessem nulificar a decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A omissão da operadora do plano de saúde em
indicar rede credenciada enseja o reembolso integral das despesas
realizadas em casos de urgência/emergência".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n.
9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
n. 2.031.301/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.285.682/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
2/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198066 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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