Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194074 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da193fe19a42f74379b1b099a1304de8b8e7765faf1312ac7f9d63a2bb10f8e4. SHA-256 do comentário: ffbf52ceb27d810363cb5107e5e49af3d62475bc53447a2142204e510852c25d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, que afastou a aplicação da taxa Selic e determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil, sem cumulação com outro índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, estabelece que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. 4. A decisão do Tribunal de origem contraria a atual previsão legal e a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo, sem cumulação com outro índice de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo. Tese de julgamento: "1. Na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil. 2. A taxa Selic não deve ser cumulada com outro índice de correção monetária, pois já abrange a atualização monetária em sua incidência." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Lei n. 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111.117/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/6/2010; STJ, REsp n. 1.102.552/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905743, publicado pelo tribunal em 28 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação
revisional de contrato bancário, que afastou a aplicação da taxa
Selic e determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e
juros moratórios de 1% ao mês.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de
convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser
substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406
do Código Civil, sem cumulação com outro índice de correção
monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela
Lei n. 14.905/2024, estabelece que os juros serão fixados de acordo
com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, deduzido o índice de
atualização monetária.
4. A decisão do Tribunal de origem contraria a atual previsão legal
e a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação exclusiva da
taxa Selic como índice substitutivo, sem cumulação com outro índice
de correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a
aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de convenção ou estipulação de
taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic,
conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil. 2. A taxa
Selic não deve ser cumulada com outro índice de correção monetária,
pois já abrange a atualização monetária em sua incidência."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Lei n.
14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.111.117/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
2/6/2010; STJ, REsp n. 1.102.552/CE, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação
revisional de contrato bancário, que afastou a aplicação da taxa
Selic e determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e
juros moratórios de 1% ao mês.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de
convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser
substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406
do Código Civil, sem cumulação com outro índice de correção
monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela
Lei n. 14.905/2024, estabelece que os juros serão fixados de acordo
com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, deduzido o índice de
atualização monetária.
4. A decisão do Tribunal de origem contraria a atual previsão legal
e a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação exclusiva da
taxa Selic como índice substitutivo, sem cumulação com outro índice
de correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a
aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de convenção ou estipulação de
taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic,
conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil. 2. A taxa
Selic não deve ser cumulada com outro índice de correção monetária,
pois já abrange a atualização monetária em sua incidência."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Lei n.
14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.111.117/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
2/6/2010; STJ, REsp n. 1.102.552/CE, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194074 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
da193fe19a42f74379b1b099a1304de8b8e7765faf1312ac7f9d63a2bb10f8e4. SHA-256 do comentário:ffbf52ceb27d810363cb5107e5e49af3d62475bc53447a2142204e510852c25d.