STJ — 2194074

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-24Data da publicação: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da193fe19a42f74379b1b099a1304de8b8e7765faf1312ac7f9d63a2bb10f8e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905743
Número de registro na fonte
202500248040
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194074 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da193fe19a42f74379b1b099a1304de8b8e7765faf1312ac7f9d63a2bb10f8e4. SHA-256 do comentário: ffbf52ceb27d810363cb5107e5e49af3d62475bc53447a2142204e510852c25d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.194.074 do STJ: juros e correção monetária

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, que afastou a aplicação da taxa Selic e determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil, sem cumulação com outro índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, estabelece que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. 4. A decisão do Tribunal de origem contraria a atual previsão legal e a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo, sem cumulação com outro índice de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo. Tese de julgamento: "1. Na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil. 2. A taxa Selic não deve ser cumulada com outro índice de correção monetária, pois já abrange a atualização monetária em sua incidência." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Lei n. 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111.117/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/6/2010; STJ, REsp n. 1.102.552/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905743, publicado pelo tribunal em 28 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.194.074 do STJ: juros e correção monetária · A fundamentação do REsp 2.194.074, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: correcao, julgado, juros, monetaria, resp.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fedfc6054912a6a0497efbe6ee95681c1b56a0b1070bcc8e343a8855532d03b5
  • Registro documental: da193fe19a42f74379b1b099a1304de8b8e7765faf1312ac7f9d63a2bb10f8e4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, que afastou a aplicação da taxa Selic e determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil, sem cumulação com outro índice de correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, estabelece que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. 4. A decisão do Tribunal de origem contraria a atual previsão legal e a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo, sem cumulação com outro índice de correção monetária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo. Tese de julgamento: "1. Na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil. 2. A taxa Selic não deve ser cumulada com outro índice de correção monetária, pois já abrange a atualização monetária em sua incidência." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Lei n. 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111.117/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/6/2010; STJ, REsp n. 1.102.552/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, que afastou a aplicação da taxa Selic e determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil, sem cumulação com outro índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, estabelece que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. 4. A decisão do Tribunal de origem contraria a atual previsão legal e a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo, sem cumulação com outro índice de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo. Tese de julgamento: "1. Na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil. 2. A taxa Selic não deve ser cumulada com outro índice de correção monetária, pois já abrange a atualização monetária em sua incidência." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Lei n. 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111.117/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/6/2010; STJ, REsp n. 1.102.552/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.