O REsp 2.146.311 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da fungibilidade recursal, indução a erro e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia que não conheceu do agravo de instrumento
interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença por considerar que o recurso cabível era a
apelação, nos termos do art. 1.015 do CPC.
2. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de aplicação da
fungibilidade recursal, concluindo que o equívoco constituía erro
grosseiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao
recurso interposto contra decisão proferida nos autos de incidente
de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o jurisdicionado é
induzido a erro.
III. Razões de decidir
4. O princípio da fungibilidade recursal pode
ser aplicado quando o jurisdicionado é induzido a erro, não havendo
menção à extinção do processo na decisão recorrida.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal a casos de indução
a erro pelo magistrado, afastando a caracterização de erro
grosseiro.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para determinar a aplicação
do princípio da fungibilidade pelo Tribunal de origem, de modo que
o recurso seja recebido como apelação.
Tese de julgamento: "1. O princípio da fungibilidade recursal é
aplicável quando o jurisdicionado é induzido a erro pelo magistrado.
2. A ausência de menção à extinção do processo pode induzir o
jurisdicionado a erro, justificando a aplicação da fungibilidade
recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 485, 487,
I, 924 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp
n. 1.829.983/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, EAREsp n. 230.380/RN, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
13/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.911.924/PR, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDUÇÃO A ERRO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia que não conheceu do agravo de instrumento
interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença por considerar que o recurso cabível era a
apelação, nos termos do art. 1.015 do CPC.
2. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de aplicação da
fungibilidade recursal, concluindo que o equívoco constituía erro
grosseiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao
recurso interposto contra decisão proferida nos autos de incidente
de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o jurisdicionado é
induzido a erro.
III. Razões de decidir
4. O princípio da fungibilidade recursal pode
ser aplicado quando o jurisdicionado é induzido a erro, não havendo
menção à extinção do processo na decisão recorrida.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal a casos de indução
a erro pelo magistrado, afastando a caracterização de erro
grosseiro.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para determinar a aplicação
do princípio da fungibilidade pelo Tribunal de origem, de modo que
o recurso seja recebido como apelação.
Tese de julgamento: "1. O princípio da fungibilidade recursal é
aplicável quando o jurisdicionado é induzido a erro pelo magistrado.
2. A ausência de menção à extinção do processo pode induzir o
jurisdicionado a erro, justificando a aplicação da fungibilidade
recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 485, 487,
I, 924 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp
n. 1.829.983/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, EAREsp n. 230.380/RN, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
13/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.911.924/PR, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.