STJ — 2146311

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 081177e57b943a6a876c67b82b8fe088750e4186023eb4057061c14295e5ea35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905744
Número de registro na fonte
202401880602
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.146.311 do STJ: princípio da fungibilidade recursal

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.146.311 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da fungibilidade recursal, indução a erro e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.146.311 do STJ: princípio da fungibilidade recursal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fungibilidade, julgado, principio, quarta, recursal, resp, superior, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por considerar que o recurso cabível era a apelação, nos termos do art. 1.015 do CPC. 2. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, concluindo que o equívoco constituía erro grosseiro.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao recurso interposto contra decisão proferida nos autos de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o jurisdicionado é induzido a erro.

III. Razões de decidir

4. O princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado quando o jurisdicionado é induzido a erro, não havendo menção à extinção do processo na decisão recorrida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal a casos de indução a erro pelo magistrado, afastando a caracterização de erro grosseiro.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para determinar a aplicação do princípio da fungibilidade pelo Tribunal de origem, de modo que o recurso seja recebido como apelação. Tese de julgamento: "1. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável quando o jurisdicionado é induzido a erro pelo magistrado. 2. A ausência de menção à extinção do processo pode induzir o jurisdicionado a erro, justificando a aplicação da fungibilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 485, 487, I, 924 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.983/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, EAREsp n. 230.380/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.911.924/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDUÇÃO A ERRO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por considerar que o recurso cabível era a apelação, nos termos do art. 1.015 do CPC. 2. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, concluindo que o equívoco constituía erro grosseiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao recurso interposto contra decisão proferida nos autos de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o jurisdicionado é induzido a erro. III. Razões de decidir 4. O princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado quando o jurisdicionado é induzido a erro, não havendo menção à extinção do processo na decisão recorrida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal a casos de indução a erro pelo magistrado, afastando a caracterização de erro grosseiro. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar a aplicação do princípio da fungibilidade pelo Tribunal de origem, de modo que o recurso seja recebido como apelação. Tese de julgamento: "1. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável quando o jurisdicionado é induzido a erro pelo magistrado. 2. A ausência de menção à extinção do processo pode induzir o jurisdicionado a erro, justificando a aplicação da fungibilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 485, 487, I, 924 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.983/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, EAREsp n. 230.380/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.911.924/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.