Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2167793 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f249b6f919dbef96744823bc990f34a98aa3c3b3ba482d55c91b6f639c7af60a. SHA-256 do comentário: ec8fe809d1cf337fd3174e11692c92bc6d4f25da4a27f4b844d05bbae7f4c863.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação declaratória de direito à propriedade de imóvel cumulada com pedido de tutela provisória e pedido subsidiário de indenização. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para reconhecer o direito de propriedade do apelante a 50% do imóvel registrado sob matrícula n. 108421. 2. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido não reconheceu a deserção do recurso de apelação, uma vez que houve a juntada equivocada das guias de custas e comprovante pelo recorrido e que o recolhimento não foi realizado em dobro, conforme exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso de apelação, sem a posterior intimação para recolhimento em dobro, caracteriza a deserção do recurso. 4. Outra questão em discussão é se a comprovação da copropriedade do imóvel adquirido na constância do matrimônio sob regime de separação total de bens foi devidamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não procedeu à intimação do recorrido para comprovar o pagamento ou efetuá-lo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, o que justifica a anulação do acórdão recorrido. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular o acórdão recorrido, determinando ao Tribunal de origem que seja novamente realizado o juízo de admissibilidade da apelação interposta. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A intimação para recolhimento em dobro deve ser realizada nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.732.672/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/10/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905745, publicado pelo tribunal em 28 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação declaratória de
direito à propriedade de imóvel cumulada com pedido de tutela
provisória e pedido subsidiário de indenização. O Tribunal de origem
deu provimento à apelação para reconhecer o direito de propriedade
do apelante a 50% do imóvel registrado sob matrícula n. 108421.
2. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido não reconheceu a
deserção do recurso de apelação, uma vez que houve a juntada
equivocada das guias de custas e comprovante pelo recorrido e que o
recolhimento não foi realizado em dobro, conforme exigido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação do preparo no ato da interposição do recurso de
apelação, sem a posterior intimação para recolhimento em dobro,
caracteriza a deserção do recurso.
4. Outra questão em discussão é se a comprovação da copropriedade do
imóvel adquirido na constância do matrimônio sob regime de
separação total de bens foi devidamente demonstrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem não procedeu à intimação do recorrido para
comprovar o pagamento ou efetuá-lo em dobro, conforme o art. 1.007,
§ 4º, do CPC, o que justifica a anulação do acórdão recorrido.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação
do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena
de deserção, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o
pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para anular o acórdão recorrido, determinando ao
Tribunal de origem que seja novamente realizado o juízo de
admissibilidade da apelação interposta.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo deve ocorrer no
ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A intimação
para recolhimento em dobro deve ser realizada nos termos do art.
1.007, § 4º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.732.672/MS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
13/10/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO
PREPARO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação declaratória de
direito à propriedade de imóvel cumulada com pedido de tutela
provisória e pedido subsidiário de indenização. O Tribunal de origem
deu provimento à apelação para reconhecer o direito de propriedade
do apelante a 50% do imóvel registrado sob matrícula n. 108421.
2. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido não reconheceu a
deserção do recurso de apelação, uma vez que houve a juntada
equivocada das guias de custas e comprovante pelo recorrido e que o
recolhimento não foi realizado em dobro, conforme exigido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação do preparo no ato da interposição do recurso de
apelação, sem a posterior intimação para recolhimento em dobro,
caracteriza a deserção do recurso.
4. Outra questão em discussão é se a comprovação da copropriedade do
imóvel adquirido na constância do matrimônio sob regime de
separação total de bens foi devidamente demonstrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem não procedeu à intimação do recorrido para
comprovar o pagamento ou efetuá-lo em dobro, conforme o art. 1.007,
§ 4º, do CPC, o que justifica a anulação do acórdão recorrido.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação
do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena
de deserção, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o
pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para anular o acórdão recorrido, determinando ao
Tribunal de origem que seja novamente realizado o juízo de
admissibilidade da apelação interposta.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo deve ocorrer no
ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A intimação
para recolhimento em dobro deve ser realizada nos termos do art.
1.007, § 4º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.732.672/MS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
13/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2167793 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f249b6f919dbef96744823bc990f34a98aa3c3b3ba482d55c91b6f639c7af60a. SHA-256 do comentário:ec8fe809d1cf337fd3174e11692c92bc6d4f25da4a27f4b844d05bbae7f4c863.