Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CANDIDATA EXCLUÍDA POR NÃO COMPARECER A UMA DAS ETAPAS. ACOMPANHAMENTO DAS PUBLICAÇÕES DO CONCURSO. ÔNUS DO CANDIDATO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME RAZOÁVEL. ATO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE TÃO SOMENTE CUMPRIU AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursa…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CANDIDATA EXCLUÍDA POR NÃO COMPARECER
A UMA DAS ETAPAS. ACOMPANHAMENTO DAS PUBLICAÇÕES DO CONCURSO. ÔNUS
DO CANDIDATO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE AS
FASES DO CERTAME RAZOÁVEL. ATO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE TÃO
SOMENTE CUMPRIU AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É firme a orientação desta Corte no sentido de que o edital é a
lei interna do concurso público, que vincula não apenas os
candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras
dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as
partes observar suas disposições.
III - Estando previsto no edital que o acompanhamento das
publicações, avisos e comunicados é de responsabilidade exclusiva do
candidato e não tendo transcorrido lapso temporal considerável entre
a data da habilitação da candidata na fase anterior (10.09.2020) e
data da realização do exame de personalidade previsto na etapa
seguinte (18.10.2020), revela-se incabível reputar ilegal ou abusivo
o ato de autoridade administrativa que tão somente deu fiel
cumprimento às disposições normativas relativas ao concurso.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EDITAL - LEI INTERNA DO CONCURSO PÚBLICO)
STJ - <<AgInt no RMS 50936>>-BA
(CONCURSO PÚBLICO - LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME -
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL)
STJ - <<AgInt no PUIL 1224>>-AP,
<<AgInt no AREsp 1527088>>-PB
(CONCURSO PÚBLICO - ACOMPANHAMENTO DAS PUBLICAÇÕES - ÔNUS DO
CANDIDATO - PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL - LAPSO TEMPORAL ENTRE AS
FASES DO CERTAME RAZOÁVEL)
STJ - <<AgInt no RMS 55337>>-RJ,
<<RMS 54602>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.