STJ — 68420

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22843ff4ac44a2e2012133e04753162314b2c7bdb86e8b1bdeec1906edb9ac76

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CANDIDATA EXCLUÍDA POR NÃO COMPARECER A UMA DAS ETAPAS. ACOMPANHAMENTO DAS PUBLICAÇÕES DO CONCURSO. ÔNUS DO CANDIDATO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME RAZOÁVEL. ATO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE TÃO SOMENTE CUMPRIU AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursa…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CANDIDATA EXCLUÍDA POR NÃO COMPARECER A UMA DAS ETAPAS. ACOMPANHAMENTO DAS PUBLICAÇÕES DO CONCURSO. ÔNUS DO CANDIDATO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME RAZOÁVEL. ATO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE TÃO SOMENTE CUMPRIU AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É firme a orientação desta Corte no sentido de que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. III - Estando previsto no edital que o acompanhamento das publicações, avisos e comunicados é de responsabilidade exclusiva do candidato e não tendo transcorrido lapso temporal considerável entre a data da habilitação da candidata na fase anterior (10.09.2020) e data da realização do exame de personalidade previsto na etapa seguinte (18.10.2020), revela-se incabível reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas relativas ao concurso. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EDITAL - LEI INTERNA DO CONCURSO PÚBLICO) STJ - <<AgInt no RMS 50936>>-BA (CONCURSO PÚBLICO - LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL) STJ - <<AgInt no PUIL 1224>>-AP, <<AgInt no AREsp 1527088>>-PB (CONCURSO PÚBLICO - ACOMPANHAMENTO DAS PUBLICAÇÕES - ÔNUS DO CANDIDATO - PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL - LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME RAZOÁVEL) STJ - <<AgInt no RMS 55337>>-RJ, <<RMS 54602>>-BA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.