STJ — 1969219

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-24Data da publicação: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbb0121a06cc96d9072f80c7e176d5d9be75548e7b89793979c0b6e47d16cae8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905748
Número de registro na fonte
202103343453
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por provedor de busca contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a retirada de todo e qualquer direcionamento do nome do autor aos fatos relatados na petição inicial, sem a indicação específica de URLs.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o provedor de busca está obrigado a remover páginas que façam referência ao nome do demandante sem a indicação específica de URLs.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade do provedor de busca é configurada apenas quando, devidamente comunicado sobre o ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a exclusão do material contestado, desde que fornecido o URL específico. 4. A imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de URLs específicos é considerada uma obrigação impossível de ser cumprida. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a remoção de conteúdo na internet deve ser condicionada à indicação das URLs específicas do material a ser removido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido para reconhecer a não obrigação de retirada de sites, pois não indicadas as URLs específicas. Tese de julgamento: "1. A remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas. 2. A imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de URLs específicos é uma obrigação impossível de ser cumprida." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 19, § 1º; CPC/2015, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.771.911/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.3.2021; STJ, Rcl n. 5.072/AC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11.12.2013.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE BUSCA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. INDICAÇÃO DE URL. AUSÊNCIA. ORDEM GENÉRICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por provedor de busca contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a retirada de todo e qualquer direcionamento do nome do autor aos fatos relatados na petição inicial, sem a indicação específica de URLs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o provedor de busca está obrigado a remover páginas que façam referência ao nome do demandante sem a indicação específica de URLs. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do provedor de busca é configurada apenas quando, devidamente comunicado sobre o ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a exclusão do material contestado, desde que fornecido o URL específico. 4. A imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de URLs específicos é considerada uma obrigação impossível de ser cumprida. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a remoção de conteúdo na internet deve ser condicionada à indicação das URLs específicas do material a ser removido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reconhecer a não obrigação de retirada de sites, pois não indicadas as URLs específicas. Tese de julgamento: "1. A remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas. 2. A imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de URLs específicos é uma obrigação impossível de ser cumprida." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 19, § 1º; CPC/2015, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.771.911/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.3.2021; STJ, Rcl n. 5.072/AC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11.12.2013.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.