STJ — 1969219
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbb0121a06cc96d9072f80c7e176d5d9be75548e7b89793979c0b6e47d16cae8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905748
- Número de registro na fonte
- 202103343453
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por provedor de busca contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a
retirada de todo e qualquer direcionamento do nome do autor aos
fatos relatados na petição inicial, sem a indicação específica de
URLs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o provedor de busca
está obrigado a remover páginas que façam referência ao nome do
demandante sem a indicação específica de URLs.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade do provedor de busca é configurada apenas
quando, devidamente comunicado sobre o ilícito, não atua de forma
ágil e diligente para providenciar a exclusão do material
contestado, desde que fornecido o URL específico.
4. A imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de
URLs específicos é considerada uma obrigação impossível de ser
cumprida.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a remoção de conteúdo na
internet deve ser condicionada à indicação das URLs específicas do
material a ser removido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido para reconhecer a não obrigação de retirada de
sites, pois não indicadas as URLs específicas.
Tese de julgamento: "1. A remoção de conteúdo por provedores de
busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas. 2. A
imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de URLs
específicos é uma obrigação impossível de ser cumprida."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 19, § 1º;
CPC/2015, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 1.771.911/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 16.3.2021; STJ, Rcl n. 5.072/AC, relator Ministro
Marco Buzzi, relatora p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 11.12.2013.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE BUSCA. REMOÇÃO DE
CONTEÚDO. INDICAÇÃO DE URL. AUSÊNCIA. ORDEM GENÉRICA. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por provedor de busca contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a
retirada de todo e qualquer direcionamento do nome do autor aos
fatos relatados na petição inicial, sem a indicação específica de
URLs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o provedor de busca
está obrigado a remover páginas que façam referência ao nome do
demandante sem a indicação específica de URLs.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade do provedor de busca é configurada apenas
quando, devidamente comunicado sobre o ilícito, não atua de forma
ágil e diligente para providenciar a exclusão do material
contestado, desde que fornecido o URL específico.
4. A imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de
URLs específicos é considerada uma obrigação impossível de ser
cumprida.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a remoção de conteúdo na
internet deve ser condicionada à indicação das URLs específicas do
material a ser removido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido para reconhecer a não obrigação de retirada de
sites, pois não indicadas as URLs específicas.
Tese de julgamento: "1. A remoção de conteúdo por provedores de
busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas. 2. A
imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de URLs
específicos é uma obrigação impossível de ser cumprida."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 19, § 1º;
CPC/2015, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 1.771.911/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 16.3.2021; STJ, Rcl n. 5.072/AC, relator Ministro
Marco Buzzi, relatora p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 11.12.2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.