STJ — 1907860

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-24Data da publicação: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 400503646475ecd77ca39dbf1d64fe0b6c08722790cef57174c0c42e184286d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905754
Número de registro na fonte
202003134155
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1907860 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 400503646475ecd77ca39dbf1d64fe0b6c08722790cef57174c0c42e184286d9. SHA-256 do comentário: c6ba8f5b7afe6650100463e99ae0f1146438e4d4023bd724a054c493c246a328.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.907.860 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou decisão de primeira instância, afastando a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de que o prazo para cumprimento da obrigação deveria ser devolvido ao devedor, pois o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução do prazo para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, prevista no art. 475-J do CPC/1973, é devida quando o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos pelo devedor. 3. Outra questão em discussão é se a alegação de preclusão pro judicato, em razão de despacho anterior, é válida para impedir a devolução do prazo ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado 5. O entendimento do acórdão recorrido acerca da observância, pelo devedor, do prazo para cumprimento da obrigação prevista no art. 457-J do CPC/1973 está ancorada em elementos de natureza fático-probatória, insuscetíveis de revisão na via especial. 6. O recurso especial não infirmou validamente o fundamento decisório que afastou a existência de preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A devolução do prazo para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa é devida quando o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos pelo devedor. 2. A multa do art. 475-J do CPC/1973 não incide de forma automática, sendo necessária a intimação do patrono do devedor para dar início ao prazo para o cumprimento da decisão condenatória." 3. A revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A tese da recorrente sobre a preclusão pro judicato está dissociada dos fundamentos decisórios, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 475-J; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1917734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905754, publicado pelo tribunal em 28 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.907.860 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.907.860, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, julgado, resp, sentenca, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfe8263e6e141e77855d1d2c77ad728adccd2acc38fd8803e4f26a25b88f3e6c
  • Registro documental: 400503646475ecd77ca39dbf1d64fe0b6c08722790cef57174c0c42e184286d9
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e369271e5e59738a2a2722afdd922451bb9af73245b8d2126d7ae05730578854
  • Registro documental: 400503646475ecd77ca39dbf1d64fe0b6c08722790cef57174c0c42e184286d9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou decisão de primeira instância, afastando a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de que o prazo para cumprimento da obrigação deveria ser devolvido ao devedor, pois o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução do prazo para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, prevista no art. 475-J do CPC/1973, é devida quando o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos pelo devedor. 3. Outra questão em discussão é se a alegação de preclusão pro judicato, em razão de despacho anterior, é válida para impedir a devolução do prazo ao devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado 5. O entendimento do acórdão recorrido acerca da observância, pelo devedor, do prazo para cumprimento da obrigação prevista no art. 457-J do CPC/1973 está ancorada em elementos de natureza fático-probatória, insuscetíveis de revisão na via especial. 6. O recurso especial não infirmou validamente o fundamento decisório que afastou a existência de preclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A devolução do prazo para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa é devida quando o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos pelo devedor. 2. A multa do art. 475-J do CPC/1973 não incide de forma automática, sendo necessária a intimação do patrono do devedor para dar início ao prazo para o cumprimento da decisão condenatória." 3. A revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A tese da recorrente sobre a preclusão pro judicato está dissociada dos fundamentos decisórios, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 475-J; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1917734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/3/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ART. 475-J DO CPC/1973. TERMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MATÉRIA FACTUAL E PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou decisão de primeira instância, afastando a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de que o prazo para cumprimento da obrigação deveria ser devolvido ao devedor, pois o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução do prazo para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, prevista no art. 475-J do CPC/1973, é devida quando o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos pelo devedor. 3. Outra questão em discussão é se a alegação de preclusão pro judicato, em razão de despacho anterior, é válida para impedir a devolução do prazo ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado 5. O entendimento do acórdão recorrido acerca da observância, pelo devedor, do prazo para cumprimento da obrigação prevista no art. 457-J do CPC/1973 está ancorada em elementos de natureza fático-probatória, insuscetíveis de revisão na via especial. 6. O recurso especial não infirmou validamente o fundamento decisório que afastou a existência de preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A devolução do prazo para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa é devida quando o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos pelo devedor. 2. A multa do art. 475-J do CPC/1973 não incide de forma automática, sendo necessária a intimação do patrono do devedor para dar início ao prazo para o cumprimento da decisão condenatória." 3. A revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A tese da recorrente sobre a preclusão pro judicato está dissociada dos fundamentos decisórios, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 475-J; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1917734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/3/2022.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1917734>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas