STJ — 1905608

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-24Data da publicação: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f05a4fb8e342bea379711918f7b546cce0304711285305bdce483a44e21f6a87

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905757
Número de registro na fonte
202000565117
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu apelação em ação de reparação de danos, alegando falha nos serviços de portaria de condomínio. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reparação de danos, e a apelação foi desprovida sob o fundamento de que não houve cerceamento de defesa e que a gratuidade processual foi corretamente negada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas e se a gratuidade processual foi indevidamente negada. 4. A questão também envolve a análise da alegada falha na prestação de serviços de portaria e o consequente dever de reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorre violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem que incida em qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional. 6. A adoção de conclusões diversas das instância de origem, sobretudo direcionadas ao afastamento do cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 8. O acolhimento da tese recursal para afastar a negativa de gratuidade de justiça, por não apresentação pelo recorrente de documentos idôneos para comprovar a necessidade do benefício, é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário das provas, decide pela sua desnecessidade. 2. A gratuidade de justiça pode ser negada se não comprovada a necessidade do benefício. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1022, I e II, 355, I, 370, 396, 98; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.9.2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.157.385/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4.12.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu apelação em ação de reparação de danos, alegando falha nos serviços de portaria de condomínio. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reparação de danos, e a apelação foi desprovida sob o fundamento de que não houve cerceamento de defesa e que a gratuidade processual foi corretamente negada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas e se a gratuidade processual foi indevidamente negada. 4. A questão também envolve a análise da alegada falha na prestação de serviços de portaria e o consequente dever de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorre violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem que incida em qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional. 6. A adoção de conclusões diversas das instância de origem, sobretudo direcionadas ao afastamento do cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 8. O acolhimento da tese recursal para afastar a negativa de gratuidade de justiça, por não apresentação pelo recorrente de documentos idôneos para comprovar a necessidade do benefício, é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário das provas, decide pela sua desnecessidade. 2. A gratuidade de justiça pode ser negada se não comprovada a necessidade do benefício. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1022, I e II, 355, I, 370, 396, 98; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.9.2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.157.385/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.