STJ — 1906804
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1da07928ca35dd2fb2c9d4bc8d851872b29a3a7034676fa66f9b631f1a3b0d80
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
- Conforme enuncia a Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão deriva do exame de provas, sendo certo que, no caso, sem reexame fático-probatório não há como rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de interesse processual da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo.
- A hipótese não se amolda ao Tema 1.119 da repercussão geral, porquanto não se trata de debate a respeito de eventual legitimidade de associação "para cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo", tampouco foi apenas a ausência de lista de associados que determinou a extinção do mandamus.
- Não compete a este Tribunal o exame de afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
- A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea ?a? do permissivo constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/1973,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o
acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. Conforme enuncia a Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve
à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão deriva do exame de
provas, sendo certo que, no caso, sem reexame fático-probatório não
há como rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de
interesse processual da Associação Nacional dos Contribuintes de
Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo.
3. A hipótese não se amolda ao Tema 1.119 da repercussão geral,
porquanto não se trata de debate a respeito de eventual legitimidade
de associação "para cobrança de valores pretéritos de título
judicial decorrente de mandado de segurança coletivo", tampouco foi
apenas a ausência de lista de associados que determinou a extinção
do mandamus.
4. Não compete a este Tribunal o exame de afronta a preceito
constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de
recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea ?a? do permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.