STJ — 1973085
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5f85e269a89f077d21f5bbc2e88fa278bf52babfcb80e9812335a3a8d054b46
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO DE
CADA PARCELA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o
Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução
da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir
o litígio.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a quem
teria dado causa à instauração da demanda, para fins de fixação do
ônus sucumbenciais, exige reapreciação do acervo fático-probatório
da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. É firme a jurisprudência desta Corte em afirmar que, em caso de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção
monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide
sobre cada desembolso.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.