STJ — 1906641
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d8a070fdc6962b3f82995130efaf1fd794b0bab452ba6f37e198d48d205a3c9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o entendimento desta Corte, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso, sendo certo que a sentença criminal somente produzirá efeitos na seara administrativa na hipótese de reconhecimento de negativa de autoria ou da não ocorrência do fato, o que não ocorreu in casu.
- A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA.
1. Consoante o entendimento desta Corte, a independência entre as
instâncias penal, civil e administrativa permite à Administração
impor punição disciplinar ao servidor faltoso, sendo certo que a
sentença criminal somente produzirá efeitos na seara administrativa
na hipótese de reconhecimento de negativa de autoria ou da não
ocorrência do fato, o que não ocorreu in casu.
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.