STJ — 1890263
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1acaaa5b93a8fdb3b667f55f303e85113c9cb491358ae81b55fbba5cce4316b1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese de cumprimento dos requisitos da inicial da ação rescisória, uma vez que foi devidamente demonstrada a manifesta violação de norma jurídica, suscitada pelas recorrentes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
- A jurisprudência desta Corte entende que "é possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp 1186603/DF, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/10/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO.
POSSIBILIDADE.
1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de
acolher a tese de cumprimento dos requisitos da inicial da ação
rescisória, uma vez que foi devidamente demonstrada a manifesta
violação de norma jurídica, suscitada pelas recorrentes, demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via
de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
2. A jurisprudência desta Corte entende que "é possível indeferir-se
liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for
verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização
indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante
inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no
AREsp 1186603/DF, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, DJe 15/10/2021).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.