STJ — 1890263

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1acaaa5b93a8fdb3b667f55f303e85113c9cb491358ae81b55fbba5cce4316b1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese de cumprimento dos requisitos da inicial da ação rescisória, uma vez que foi devidamente demonstrada a manifesta violação de norma jurídica, suscitada pelas recorrentes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
  2. A jurisprudência desta Corte entende que "é possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp 1186603/DF, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/10/2021).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese de cumprimento dos requisitos da inicial da ação rescisória, uma vez que foi devidamente demonstrada a manifesta violação de norma jurídica, suscitada pelas recorrentes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte entende que "é possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp 1186603/DF, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/10/2021). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.