STJ — 1987680
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e7343676e79139c7f1006df45998611ed8341e63f181709ef2b285dadf4c873
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RETPAUT NO RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL - RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DO JULGAMENTO COLEGIADO. DESCABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Eventual vício no julgamento colegiado deve ser objeto de recurso contra o respectivo acórdão, que superou a manifestação singular do Relator, mantenedora do processo em pauta de julgamento. Isso porque os demais Ministros componentes do colegiado, quando apreciaram o processo, poderiam concordar com os recorrentes e determinar a retirada do processo de pauta, nos termos do art. 184-D, parágrafo único, I, do RISTJ. Não o fazendo, tem-se a concordância do colegiado com a manutenção do processo na sessão.
- Ademais, os ora agravantes adequadamente opuseram embargos de declaração também com o propósito de se insurgirem contra o julgamento na referida sessão virtual, recurso que será apreciado nesta mesma sessão.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RETPAUT NO RECURSO
ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL -
RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DO JULGAMENTO COLEGIADO.
DESCABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. Eventual vício no julgamento colegiado deve ser objeto de recurso
contra o respectivo acórdão, que superou a manifestação singular do
Relator, mantenedora do processo em pauta de julgamento. Isso
porque os demais Ministros componentes do colegiado, quando
apreciaram o processo, poderiam concordar com os recorrentes e
determinar a retirada do processo de pauta, nos termos do art.
184-D, parágrafo único, I, do RISTJ. Não o fazendo, tem-se a
concordância do colegiado com a manutenção do processo na sessão.
2. Ademais, os ora agravantes adequadamente opuseram embargos de
declaração também com o propósito de se insurgirem contra o
julgamento na referida sessão virtual, recurso que será apreciado
nesta mesma sessão.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de a , por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos 18/03/2025 24/03/2025 termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL - PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EREsp 1637369>>-DF
(RETIRADA DE PAUTA - SESSÃO VIRTUAL - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE
CARÁTER DECISÓRIO)
STJ - <<AgInt no RtPaut no REsp 1795652>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0184D PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.