STJ — 2448752
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5b38588668ba798111cb6872fac74a5c1399250e64f47fd3826fe36d1d699b7
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
2. O Tribunal de origem deu provimento a agravo de instrumento em
cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de erro de
cálculo e de excesso de execução.
3. A parte agravante sustentou a impossibilidade de revisão dos
cálculos por preclusão e ofensa à coisa julgada, alegando que houve
alteração indevida da data de atualização do título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão
dos cálculos em cumprimento de sentença, com determinação da remessa
dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre os
valores exigidos pela parte exequente, ou se tal providência, no
contexto específico dos autos, importa em ofensa à preclusão e à
coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É possível a remessa dos autos à contadoria para verificação da
conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites
do título executivo judicial, permitindo-se a revisão dos cálculos
para correção de erro material sem que tal providência caracterize
ofensa à coisa julgada.
6. Sendo manifesto o caráter factual das premissas que orientaram o
Tribunal de origem a reconhecer, de um lado, a existência de erro de
cálculo e de excesso de execução e, de outro, a correção dos
cálculos realizados pela contadoria, desconstituir tais proposições
- que decorreram de interpretação do título transitado em julgado e
da avaliação dos demais elementos constantes dos autos - a fim de
acolher as teses de que não se tratava de mero erro de cálculo, e de
que haveria incompatibilidade entre o disposto no título e os
critérios de cálculo determinados pelo juízo, é inviável em recurso
especial por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A conformidade do valor objeto de
cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é
matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para
correção de erro material. 2. Rever o entendimento do tribunal de
origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n.
1.976.812/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.