STJ — 2770764

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eab93c39473d400bdd8aacb55e1c18a4f102d3a20134627de278191e05966ee0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A agravante sustenta que o acórdão recorrido é contraditório e omisso ao reconhecer a ilegitimidade ativa do agravado para reivindicar a conclusão das obras de infraestrutura, mas condená-la ao pagamento de multa por inadimplemento contratual e por não enfrentar todos os argumentos capazes de alterar o resultado do julgamento. Refuta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF. 3. A decisão agravada aplicou ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos fatos e provas dos autos é do Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e contradição no acórdão recorrido, bem como se a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi correta; e (ii) saber se a alegação de violação do art. 373, I, do CPC encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, sem vícios que nulifiquem o acórdão. 6. A ilegitimidade do autor para vindicar, em nome dos demais moradores, a conclusão das obras não se contradiz com a legitimidade para buscar a multa contratual, conforme explicitado no acórdão recorrido. 7. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi considerada acertada, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória. 8. A decisão recorrida também observou a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que o fundamento de revelia da demandada não foi refutado nas razões do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. A ilegitimidade para reivindicar em nome de terceiros a conclusão de obras não impede a busca por multa contratual. 3. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é correta quando a revisão do entendimento do tribunal de origem demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A agravante sustenta que o acórdão recorrido é contraditório e omisso ao reconhecer a ilegitimidade ativa do agravado para reivindicar a conclusão das obras de infraestrutura, mas condená-la ao pagamento de multa por inadimplemento contratual e por não enfrentar todos os argumentos capazes de alterar o resultado do julgamento. Refuta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF. 3. A decisão agravada aplicou ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos fatos e provas dos autos é do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e contradição no acórdão recorrido, bem como se a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi correta; e (ii) saber se a alegação de violação do art. 373, I, do CPC encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, sem vícios que nulifiquem o acórdão. 6. A ilegitimidade do autor para vindicar, em nome dos demais moradores, a conclusão das obras não se contradiz com a legitimidade para buscar a multa contratual, conforme explicitado no acórdão recorrido. 7. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi considerada acertada, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória. 8. A decisão recorrida também observou a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que o fundamento de revelia da demandada não foi refutado nas razões do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. A ilegitimidade para reivindicar em nome de terceiros a conclusão de obras não impede a busca por multa contratual. 3. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é correta quando a revisão do entendimento do tribunal de origem demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.