STJ — 2770764
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eab93c39473d400bdd8aacb55e1c18a4f102d3a20134627de278191e05966ee0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
2. A agravante sustenta que o acórdão recorrido é contraditório e
omisso ao reconhecer a ilegitimidade ativa do agravado para
reivindicar a conclusão das obras de infraestrutura, mas condená-la
ao pagamento de multa por inadimplemento contratual e por não
enfrentar todos os argumentos capazes de alterar o resultado do
julgamento. Refuta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 e
284 do STF.
3. A decisão agravada aplicou ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
considerando que a interpretação de cláusulas contratuais e a
análise dos fatos e provas dos autos é do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional e contradição no
acórdão recorrido, bem como se a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ foi correta; e (ii) saber se a alegação de violação do art. 373,
I, do CPC encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada afastou a alegada
negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a Corte de origem
examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, sem
vícios que nulifiquem o acórdão.
6. A ilegitimidade do autor para vindicar, em nome dos demais
moradores, a conclusão das obras não se contradiz com a legitimidade
para buscar a multa contratual, conforme explicitado no acórdão
recorrido.
7. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi considerada acertada,
pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria
fático-probatória.
8. A decisão recorrida também observou a aplicação das Súmulas n.
283 e 284 do STF, uma vez que o fundamento de revelia da demandada
não foi refutado nas razões do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não
se configura quando a corte de origem examina e decide as questões
de forma clara e objetiva. 2. A ilegitimidade para reivindicar em
nome de terceiros a conclusão de obras não impede a busca por multa
contratual. 3. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é correta
quando a revisão do entendimento do tribunal de origem demanda a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria
fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
2. A agravante sustenta que o acórdão recorrido é contraditório e
omisso ao reconhecer a ilegitimidade ativa do agravado para
reivindicar a conclusão das obras de infraestrutura, mas condená-la
ao pagamento de multa por inadimplemento contratual e por não
enfrentar todos os argumentos capazes de alterar o resultado do
julgamento. Refuta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 e
284 do STF.
3. A decisão agravada aplicou ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
considerando que a interpretação de cláusulas contratuais e a
análise dos fatos e provas dos autos é do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional e contradição no
acórdão recorrido, bem como se a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ foi correta; e (ii) saber se a alegação de violação do art. 373,
I, do CPC encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada afastou a alegada
negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a Corte de origem
examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, sem
vícios que nulifiquem o acórdão.
6. A ilegitimidade do autor para vindicar, em nome dos demais
moradores, a conclusão das obras não se contradiz com a legitimidade
para buscar a multa contratual, conforme explicitado no acórdão
recorrido.
7. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi considerada acertada,
pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria
fático-probatória.
8. A decisão recorrida também observou a aplicação das Súmulas n.
283 e 284 do STF, uma vez que o fundamento de revelia da demandada
não foi refutado nas razões do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não
se configura quando a corte de origem examina e decide as questões
de forma clara e objetiva. 2. A ilegitimidade para reivindicar em
nome de terceiros a conclusão de obras não impede a busca por multa
contratual. 3. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é correta
quando a revisão do entendimento do tribunal de origem demanda a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria
fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.