STJ — 2724005

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b72bb095b8c6bda747aa25e4ccbc564554ffe3b365d2e5cc63a40fd74a853f28

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 735 do STF, em razão do caráter precário da decisão que concedeu liminar para redução de prestação alimentar devida ao filho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela provisória de urgência, considerando a aplicação da Súmula n. 735 do STF.
  3. A parte agravante alega que a aplicação da Súmula n. 735 do STF é inadequada, argumentando que a decisão afronta o art. 8 do Pacto de San José da Costa Rica. III. RAZÕES DE DECIDIR
  4. As tutelas provisórias de urgência são baseadas em cognição sumária e juízo de verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado.
  5. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é adequada, pois a decisão precária não permite a interposição de recurso especial, salvo quanto às normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência, o que não é o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE
  6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é adequada em casos de decisões precárias que não representam pronunciamento definitivo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Pacto de San José da Costa Rica, art. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 735 do STF, em razão do caráter precário da decisão que concedeu liminar para redução de prestação alimentar devida ao filho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela provisória de urgência, considerando a aplicação da Súmula n. 735 do STF. 3. A parte agravante alega que a aplicação da Súmula n. 735 do STF é inadequada, argumentando que a decisão afronta o art. 8 do Pacto de San José da Costa Rica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As tutelas provisórias de urgência são baseadas em cognição sumária e juízo de verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado. 5. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é adequada, pois a decisão precária não permite a interposição de recurso especial, salvo quanto às normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência, o que não é o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é adequada em casos de decisões precárias que não representam pronunciamento definitivo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Pacto de San José da Costa Rica, art. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.