STJ — 2651154
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abbf801adf52c6f621f63117ce037712440a594d9314971b4431bd374e3eefd8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da operadora
de plano de saúde e do hospital por má prestação de serviço médico
que resultou em fratura de paciente menor de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente
conseguiu elidir sua responsabilidade, demonstrando a culpa
exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior,
conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.
3. A questão também envolve a análise do quantum indenizatório
fixado em R$ 10 mil, considerando a proporcionalidade entre a
gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do
causador do dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que a
recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de elidir sua
responsabilidade, não demonstrando a culpa exclusiva da vítima ou de
terceiros, caso fortuito ou força maior.
5. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ,
que impede o reexame de provas em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
6. O valor da indenização foi considerado moderado e proporcional,
não ensejando revisão pelo STJ, em conformidade com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária por má
prestação de serviço médico é mantida quando não demonstrada a culpa
exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
2. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ. 3. O valor da indenização deve observar os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando
revisão quando moderado e proporcional".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.858.976/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 7.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.694.758/MS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.5.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da operadora
de plano de saúde e do hospital por má prestação de serviço médico
que resultou em fratura de paciente menor de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente
conseguiu elidir sua responsabilidade, demonstrando a culpa
exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior,
conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.
3. A questão também envolve a análise do quantum indenizatório
fixado em R$ 10 mil, considerando a proporcionalidade entre a
gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do
causador do dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que a
recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de elidir sua
responsabilidade, não demonstrando a culpa exclusiva da vítima ou de
terceiros, caso fortuito ou força maior.
5. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ,
que impede o reexame de provas em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
6. O valor da indenização foi considerado moderado e proporcional,
não ensejando revisão pelo STJ, em conformidade com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária por má
prestação de serviço médico é mantida quando não demonstrada a culpa
exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
2. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ. 3. O valor da indenização deve observar os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando
revisão quando moderado e proporcional".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.858.976/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 7.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.694.758/MS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.5.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.