STJ — 1837097
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fbb0d35de7ddf885f04431b7a840d80043d714bfcb2db81c6ad7ba598e4a912
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
agravo interno para reconsiderar decisão anterior e dar provimento
ao recurso especial, determinando a realização de novos cálculos em
liquidação de sentença por arbitramento para apuração de dividendos,
bonificações, desdobramentos, juros e demais acessórios de ações
preferenciais nominativas emitidas por banco.
2. A decisão agravada concluiu que não houve preclusão, pois o erro
aritmético possui natureza de ordem pública, admitindo-se sua
revisão a qualquer tempo no processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos
cálculos objeto de liquidação em primeiro grau está preclusa,
considerando a possibilidade de revisão de erro aritmético a
qualquer tempo.
4. Outra questão é se a decisão agravada incorreu em erro ao
enfrentar matéria factual sobre o laudo pericial, em face do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que erros materiais nos
cálculos apresentados para cumprimento de sentença não estão
sujeitos à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo.
6. A decisão agravada não incorreu em erro ao revisar os cálculos,
pois a revisão não demanda reexame de matéria fática, mas sim a
constatação de erro de cálculo.
7. A aplicação do Tema Repetitivo n. 658 não é cabível, pois a
conversão da obrigação de transferência de ações em indenização deve
considerar eventos societários ocorridos até o trânsito em julgado
da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Erros materiais nos cálculos de liquidação
de sentença não estão sujeitos à preclusão e podem ser corrigidos a
qualquer tempo. 2. A revisão de cálculos em liquidação de sentença
não demanda reexame de matéria fática, mas sim a constatação de erro
de cálculo. 3. A conversão da obrigação de transferência de ações
em indenização deve considerar eventos societários ocorridos até o
trânsito em julgado da demanda".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.488.546/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 6.2.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.525/PR,
relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em
20.9.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
agravo interno para reconsiderar decisão anterior e dar provimento
ao recurso especial, determinando a realização de novos cálculos em
liquidação de sentença por arbitramento para apuração de dividendos,
bonificações, desdobramentos, juros e demais acessórios de ações
preferenciais nominativas emitidas por banco.
2. A decisão agravada concluiu que não houve preclusão, pois o erro
aritmético possui natureza de ordem pública, admitindo-se sua
revisão a qualquer tempo no processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos
cálculos objeto de liquidação em primeiro grau está preclusa,
considerando a possibilidade de revisão de erro aritmético a
qualquer tempo.
4. Outra questão é se a decisão agravada incorreu em erro ao
enfrentar matéria factual sobre o laudo pericial, em face do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que erros materiais nos
cálculos apresentados para cumprimento de sentença não estão
sujeitos à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo.
6. A decisão agravada não incorreu em erro ao revisar os cálculos,
pois a revisão não demanda reexame de matéria fática, mas sim a
constatação de erro de cálculo.
7. A aplicação do Tema Repetitivo n. 658 não é cabível, pois a
conversão da obrigação de transferência de ações em indenização deve
considerar eventos societários ocorridos até o trânsito em julgado
da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Erros materiais nos cálculos de liquidação
de sentença não estão sujeitos à preclusão e podem ser corrigidos a
qualquer tempo. 2. A revisão de cálculos em liquidação de sentença
não demanda reexame de matéria fática, mas sim a constatação de erro
de cálculo. 3. A conversão da obrigação de transferência de ações
em indenização deve considerar eventos societários ocorridos até o
trânsito em julgado da demanda".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.488.546/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 6.2.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.525/PR,
relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em
20.9.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.