STJ — 1837097

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fbb0d35de7ddf885f04431b7a840d80043d714bfcb2db81c6ad7ba598e4a912

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar decisão anterior e dar provimento ao recurso especial, determinando a realização de novos cálculos em liquidação de sentença por arbitramento para apuração de dividendos, bonificações, desdobramentos, juros e demais acessórios de ações preferenciais nominativas emitidas por banco. 2. A decisão agravada concluiu que não houve preclusão, pois o erro aritmético possui natureza de ordem pública, admitindo-se sua revisão a qualquer tempo no processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos objeto de liquidação em primeiro grau está preclusa, considerando a possibilidade de revisão de erro aritmético a qualquer tempo. 4. Outra questão é se a decisão agravada incorreu em erro ao enfrentar matéria factual sobre o laudo pericial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ estabelece que erros materiais nos cálculos apresentados para cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo. 6. A decisão agravada não incorreu em erro ao revisar os cálculos, pois a revisão não demanda reexame de matéria fática, mas sim a constatação de erro de cálculo. 7. A aplicação do Tema Repetitivo n. 658 não é cabível, pois a conversão da obrigação de transferência de ações em indenização deve considerar eventos societários ocorridos até o trânsito em julgado da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Erros materiais nos cálculos de liquidação de sentença não estão sujeitos à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo. 2. A revisão de cálculos em liquidação de sentença não demanda reexame de matéria fática, mas sim a constatação de erro de cálculo. 3. A conversão da obrigação de transferência de ações em indenização deve considerar eventos societários ocorridos até o trânsito em julgado da demanda". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.488.546/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.2.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.525/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 20.9.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar decisão anterior e dar provimento ao recurso especial, determinando a realização de novos cálculos em liquidação de sentença por arbitramento para apuração de dividendos, bonificações, desdobramentos, juros e demais acessórios de ações preferenciais nominativas emitidas por banco. 2. A decisão agravada concluiu que não houve preclusão, pois o erro aritmético possui natureza de ordem pública, admitindo-se sua revisão a qualquer tempo no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos objeto de liquidação em primeiro grau está preclusa, considerando a possibilidade de revisão de erro aritmético a qualquer tempo. 4. Outra questão é se a decisão agravada incorreu em erro ao enfrentar matéria factual sobre o laudo pericial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que erros materiais nos cálculos apresentados para cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo. 6. A decisão agravada não incorreu em erro ao revisar os cálculos, pois a revisão não demanda reexame de matéria fática, mas sim a constatação de erro de cálculo. 7. A aplicação do Tema Repetitivo n. 658 não é cabível, pois a conversão da obrigação de transferência de ações em indenização deve considerar eventos societários ocorridos até o trânsito em julgado da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Erros materiais nos cálculos de liquidação de sentença não estão sujeitos à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo. 2. A revisão de cálculos em liquidação de sentença não demanda reexame de matéria fática, mas sim a constatação de erro de cálculo. 3. A conversão da obrigação de transferência de ações em indenização deve considerar eventos societários ocorridos até o trânsito em julgado da demanda". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.488.546/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.2.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.525/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 20.9.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.