STJ — 2616418
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39079cc72656cfa8395b3a446c90a3cfbe5d83a69a30a44020abd7afca3f483d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. PRAZO PROCESSUAL. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação conjunta dos arts. 219 e 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c art. 189 da Lei n. 11.101/2005, reconhece que, aos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processuais, deve ser aplicada a contagem em dias úteis.
- Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. PRAZO
PROCESSUAL. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação
conjunta dos arts. 219 e 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil,
c/c art. 189 da Lei n. 11.101/2005, reconhece que, aos prazos
previstos na Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de
processuais, deve ser aplicada a contagem em dias úteis.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que,
uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.