STJ — 2611267

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 443db9eb9255e67d5e897144047148bd99d0eb3636ad56f2b6643f1b82a455f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. EXECUTADO INTIMADO PESSOALMENTE. VALIDADE. SÚMULA 410/STJ. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantém-se a condenação do executado ao pagamento de multa cominatória, na hipótese em que ele é intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer. Inteligência da Súmula 410/STJ.
  2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a redução ou majoração do valor da multa cominatória, em sede de recurso especial, só é admitida em situações excepcionais. No caso, além de o valor da multa cominatória (R$ 120.000,00) superar a quantia do próprio contrato objeto de revisão, não guarda nenhuma correspondência com o efetivo prejuízo sofrido pelo autor, em razão do atraso da instituição financeira em cumprir a obrigação de regularizar os descontos do contrato de empréstimo na folha de pagamento do demandante. Dessa forma, para evitar o enriquecimento ilícito do ora agravado, impõe-se o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para reduzir o valor da multa cominatória para R$ 20.000,00.
  3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. EXECUTADO INTIMADO PESSOALMENTE. VALIDADE. SÚMULA 410/STJ. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação do executado ao pagamento de multa cominatória, na hipótese em que ele é intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer. Inteligência da Súmula 410/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a redução ou majoração do valor da multa cominatória, em sede de recurso especial, só é admitida em situações excepcionais. No caso, além de o valor da multa cominatória (R$ 120.000,00) superar a quantia do próprio contrato objeto de revisão, não guarda nenhuma correspondência com o efetivo prejuízo sofrido pelo autor, em razão do atraso da instituição financeira em cumprir a obrigação de regularizar os descontos do contrato de empréstimo na folha de pagamento do demandante. Dessa forma, para evitar o enriquecimento ilícito do ora agravado, impõe-se o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para reduzir o valor da multa cominatória para R$ 20.000,00. 3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.